TJBA - 8032284-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:09
Decorrido prazo de HELENA CUBERTINO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:11
Decorrido prazo de HELENA CUBERTINO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:37
Expedição de despacho.
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16/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 05:37
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:15
Expedição de despacho.
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04/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032284-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Helena Cubertino Dos Santos Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032284-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HELENA CUBERTINO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DECISÃO Vistos etc.
HELENA CUBERTINO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, aduzindo, em suma, verificar conduta abusiva perpetrada pela requerida a ensejar a condenação perseguida, entre outras ponderações e pleitos.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se detidamente as circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.
A relação posta nos autos não se subsume àquelas albergadas pelo CDC.
Somado a isso, a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 68 da Lei 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo.
Já o art. 69 da citada lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Analisando essa questão, a Seção do Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento Conflito de competência n.º 8022351 – 49.2019.8.05.0000, fixou entendimento de que essas demandas são de competência das Varas Cíveis e Comerciais: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)”.
Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente carta, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
Remetam-se os autos à distribuição para os devidos fins.
P.
I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
30/09/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 16:06
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de HELENA CUBERTINO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:08
Decorrido prazo de HELENA CUBERTINO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:10
Decorrido prazo de HELENA CUBERTINO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2024 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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09/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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26/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
25/05/2024 14:32
Decorrido prazo de HELENA CUBERTINO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/05/2024 14:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:57
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 22:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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05/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:08
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA CUBERTINO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*62-02 (AUTOR).
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12/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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