TJBA - 8075856-49.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
10/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 21:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:04
Expedição de sentença.
-
27/06/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:40
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501655044
-
03/06/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:24
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501655044
-
21/05/2025 10:57
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501655044
-
21/05/2025 10:57
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489160575
-
21/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:28
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489160575
-
20/05/2025 13:28
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
12/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:12
Arquivado Provisoriamente
-
06/03/2025 15:12
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2025 15:11
Expedição de sentença.
-
06/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/02/2025 16:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8075856-49.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luiz Claudio Nery Pereira Advogado: Lidia Lisboa Fernandes (OAB:BA40023) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8075856-49.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculos em Id 405134137, afirmando ser devido o valor principal de R$ 4.700,99 (quatro mil e setecentos reais e noventa e nove centavos), bem como honorários sucumbenciais na quantia de R$ 470,10 (quatrocentos e setenta reais e dez centavos).
Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 455440682. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou matéria específica de exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita; valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Com efeito, tendo em vista que o direito material já foi discutido e que os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram de acordo com o quanto previsto no título executivo judicial, não existindo nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, entendo por acolhê-los, considerando, inclusive, ser o valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiros os valores apresentados pela parte Autora/Exequente, constante em Id 405134137, quais sejam, R$ 4.700,99 (quatro mil e setecentos reais e noventa e nove centavos), referente ao valor principal, e R$ 470,10 (quatrocentos e setenta reais e dez centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a formulação da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
29/09/2024 03:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:25
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 14:38
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
19/04/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:12
Expedição de despacho.
-
03/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:51
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 13:46
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 22:41
Expedição de despacho.
-
27/07/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 09:55
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:02
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
01/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/08/2022 15:39
Expedição de despacho.
-
02/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:28
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
06/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:42
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
12/12/2021 18:42
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
12/12/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
08/12/2021 20:50
Expedição de despacho.
-
08/12/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:59
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
26/08/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
18/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 01:14
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2020 10:36
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/11/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 10:36
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
17/11/2020 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2020 13:17
Publicado Sentença em 04/09/2020.
-
26/10/2020 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2020.
-
21/10/2020 18:44
Expedição de despacho via Sistema.
-
21/10/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2020 07:59
Expedição de sentença via Sistema.
-
03/09/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:46
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
02/09/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:46
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2020 10:25
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
28/08/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 05:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NERY PEREIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2020.
-
07/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:24
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
03/07/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2020 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:03
Expedição de decisão via Sistema.
-
10/02/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
RPV • Arquivo
RPV • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002181-08.2019.8.05.0113
Fazenda Publica do Municipio de Itabuna
Adriana Souza Oliveira
Advogado: Eudes Vinicius Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2019 14:17
Processo nº 8000567-57.2018.8.05.0224
Maria Aparecida Mendes do Amaral
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Daniel de Souza Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2018 16:37
Processo nº 8000567-57.2018.8.05.0224
Carlinda de Oliveira Lopes
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Daniel de Souza Nogueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 10:24
Processo nº 8000601-75.2018.8.05.0048
Estelita de Andrade Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2018 11:37
Processo nº 8075856-49.2019.8.05.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Claudio Nery Pereira
Advogado: Lidia Lisboa Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2020 10:39