TJBA - 0501242-11.2017.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:17
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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29/11/2023 16:05
Baixa Definitiva
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29/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 0501242-11.2017.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marlene Souza Dias Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Requerido: Jose Soares Sobrinho Advogado: Midia De Oliveira Santos Alves (OAB:BA54055) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:0501242-11.2017.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) BSR DEMANDANTE: MARLENE SOUZA DIAS DEMANDADO: JOSE SOARES SOBRINHO RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, em que são partes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos do processo. 2.
Segundo a petição inicial (ID 322951395), as partes são casadas desde 05/02/1986, como se comprova por certidão de ID 322952168, sob o regime da comunhão parcial de bens, e tiveram filhos que agora são maiores.
A demandante narra que, durante o casamento, adquiriu um único bem, já vendido pelo Demandado. 3.
A demandante alega que passou a apresentar problemas de saúde, especificamente transtornos mentais e psicológicos, agravados pela saída do requerido do lar em 2005.
Solicita o divórcio, fixação de alimentos, bem como alimentos provisórios para garantir o seu sustento durante a ação. 4.
Conforme o registro do termo de ID 322952572, foi realizada uma audiência de conciliação/mediação na qual não se obteve êxito, e, consequentemente, a conciliação não foi alcançada. 5.
Apresentada a contestação, conforme ID 322952584, o Demandado alega que ele e a Demandante estão separados de fato há aproximadamente dezesseis anos, com base em uma escritura pública de união estável, que reconhece sua atual companheira desde meados de 2005. 6.
O Demandado também menciona que, durante o casamento, adquiriram um terreno foreiro e construíram diversas casas no local.
Ele destaca a ausência de uma escritura pública sobre a propriedade, mas ressalta que a Demandante permaneceu na posse dos imóveis desde a separação até o presente. 7.
Além disso, ele alega que o único imóvel vendido na época da separação foi uma casa inacabada no primeiro andar, e a Demandante ficou com todos os outros bens.
O Demandado enfatiza que a Demandante obtém renda dos aluguéis dessas propriedades, enquanto ele não tem recebido nenhum lucro desde a separação. 8.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a Demandante afirma que pretende apresentar provas de que sua condição de saúde é uma questão antiga que surgiu durante o casamento.
Ressalta, além disso, que o Demandado possui recursos suficientes para fornecer apoio financeiro sem comprometer sua própria subsistência.
Estas alegações estão detalhadas no ID 322952814. 9.
Após pedido de julgamento antecipado parcial do mérito feito pelo Demandado, houve Decisão Interlocutória no sentido de decretar o divórcio das partes, conforme ID 322952982. 10.
Em manifestação de ID 322953002, a Demandante alega que os documentos apresentados pelo Demandado são impugnados, pois não demonstram modificações, impeditivos ou extinções do direito da autora.
Além disso, a Demandante pede que se examine a real situação financeira do Demandado, solicitando a cópia de seu contracheque.
Ela também sugere que, em caso de condenação, o Demandado seja obrigado a compartilhar os valores resultantes da venda do imóvel mencionado nos autos. 11.
Intimadas a se manifestarem sobre a pretensão de produção de novas provas, as partes não se manifestaram, conforme Certidão de ID 414919322, o que acarretará o julgamento antecipado do mérito, como se segue.
Sendo o que havia de relatar, sigo para a fundamentação e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão da Demandante sobre os alimentos aduz à modalidade compensatória que, conforme as lições do jurista Jorge O.
Azpiri, constituem "uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo, a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e sua subsistência pessoal". 13.
Trata-se, pois, de um direito que objetiva corrigir o desequilíbrio econômico resultante do divórcio, conferindo amparo ao cônjuge desprovido de bens e meação que, de um momento para outro, se vê enfrentando a penúria econômica devido à interrupção dos recursos financeiros anteriormente mantidos pelo parceiro, agora cessados em virtude da separação ou do divórcio. 14.
Como se vê, no presente caso, a Demandante não reclama para si alimentos por motivo de necessidade ulterior ao divórcio, ou por qualquer motivo que, comprovadamente, possa ser associado ao divórcio por um nexo causal minimamente coerente. 15. É certo que a Demandada possui necessidades que poderiam ser supridas por meio do apoio financeiro, mas, em cuidadosa análise do presente caso, percebe-se que o vínculo que ela possuía com o ex-cônjuge se rompeu em 2005, quando este constituiu novos laços afetivos. 16.
Por isso, não caberá o deferimento da pretensão da autora, pois resultaria em inegável enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002, afastando-se do princípio da solidariedade, que fundamenta a pretensão alimentar compensatória. 17.
Quanto à partilha dos bens, a Demandante alega que um imóvel foi vendido durante o casamento e que os proventos da venda não foram devidamente partilhados.
O Demandado, em sua contestação, faz menção a um terreno foreiro no qual existem propriedades sob posse da Demandante, fato que não foi contraditado pela autora em manifestação subsequente. 18.
O regime da comunhão parcial de bens estabelece que comunicam-se os bens havidos durante a constância do casamento, conforme o art. 1.658 do CC.
A partilha dos bens deverá ser realizada em partes iguais para ambos os ex-cônjuges. 19.
Neste caso específico, verifica-se a equidade na divisão dos bens, abrangendo o imóvel vendido pelo Demandado e os direitos de posse e usufruto que recaem sobre os bens em poder da Demandante.
Portanto, não há mais ativos a serem compartilhados entre os ex-cônjuges, uma vez que a partilha igualitária dos bens já contempla o equilíbrio e afasta os efeitos da transferência patrimonial.
DECISÃO 20.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o mérito desta demanda, considerando a já havida decisão sobre o pedido de divórcio, conforme ID 322952982, de modo que restam indeferidos os pedidos de alimentos, nos moldes do art. 1.694 e seguintes, e de possível partilha dos valores havidos após a venda do imóvel pelo Demandado. 21.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil. 22.
Sem ônus sucumbenciais aos litigantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei nº 1.060/50 ainda em vigor.
P.R.I.C., e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 26 de outubro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 08/08/2023 23:59.
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15/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 08/08/2023 23:59.
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15/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 08/08/2023 23:59.
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14/10/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 08/08/2023 23:59.
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14/10/2023 21:04
Conclusos para despacho
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14/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 14:12
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DIAS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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01/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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14/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:20
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 00:00
Mero expediente
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Mero expediente
-
20/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2021 00:00
Petição
-
05/01/2021 00:00
Documento
-
08/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2020 00:00
Publicação
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 00:00
Antecipação de tutela
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03/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
28/09/2018 00:00
Documento
-
28/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/05/2018 00:00
Documento
-
27/04/2018 00:00
Documento
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2018 00:00
Mandado
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24/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
26/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2018 00:00
Mandado
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2018 00:00
Publicação
-
23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:00
Mero expediente
-
15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
24/01/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
14/12/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REMARCADA
-
13/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2017 00:00
Documento
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2017 00:00
Audiência Designada
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19/07/2017 00:00
Documento
-
17/07/2017 00:00
Documento
-
14/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
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10/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
07/07/2017 00:00
Documento
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07/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/07/2017 00:00
Audiência Designada
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19/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2017 00:00
Publicação
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29/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
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25/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2017 00:00
Mero expediente
-
27/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2017 00:00
Documento
-
17/04/2017 00:00
Documento
-
17/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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