TJBA - 0563231-38.2014.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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03/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0563231-38.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Madalena Bezerra Da Silva Advogado: Jobson Lamenha De Brito (OAB:BA30747) Advogado: Carla Lamenha De Brito (OAB:BA33496) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Larissa Anunciacao Santos (OAB:BA38523) Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0563231-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): JOBSON LAMENHA DE BRITO (OAB:BA30747), CARLA LAMENHA DE BRITO (OAB:BA33496) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), LARISSA ANUNCIACAO SANTOS (OAB:BA38523), THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483) DECISÃO Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento provisório de sentença (ID 317474397), e devidamente intimada a executada, esta apresentou a impugnação de ID 317475050, aduzindo excesso de execução, indicando bem à penhora e requerendo o parcelamento do débito em virtude das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
No ID 317476260, a exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pela executada, bem como com o pedido de parcelamento da dívida.
Transitada em julgado a decisão colegiada, a exequente informou que tentou, sem sucesso, firmar acordo extrajudicial com a executada.
Diante da frustração das negociações, requereu o cumprimento definitivo da sentença, pleiteando a execução do débito originário acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela decisão colegiada transitada em julgado É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, a execução assume caráter definitivo, sendo imprescindível a intimação da parte executada para o pagamento da quantia definitiva constante no cumprimento de sentença (ID 317479081), conforme o art. 523 do Código de Processo Civil.
Além disso, deve-se assegurar ao executado o contraditório em relação aos novos cálculos apresentados, visto que a execução definitiva abrange valores atualizados, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão transitada em julgado.
Nesse contexto, a impugnação apresentada em fase de cumprimento provisório (ID 317475050) perde seu objeto, tornando-se prejudicada.
Da mesma forma, os fundamentos do pedido de parcelamento formulado durante a fase provisória também não subsistem.
Ademais, os fundamentos para o pedido de parcelamento formulado na fase provisória também perdeu sua relevância.
Diante do exposto, julgo prejudicada a impugnação de ID 317475050, apresentada no cumprimento provisório de sentença, e determino a intimação da parte executada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, por meio de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para que efetue o pagamento da quantia devida, conforme os cálculos de ID 317479093, atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Em caso de impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 dias.
Transcorridos os prazos, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 20:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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24/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Publicação
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24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2021 00:00
Mero expediente
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06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2021 00:00
Petição
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07/06/2020 00:00
Petição
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07/06/2020 00:00
Petição
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14/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/01/2019 00:00
Documento
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14/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
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05/12/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Publicação
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14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2017 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2017 00:00
Procedência em Parte
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15/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/07/2016 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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11/07/2016 00:00
Petição
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02/06/2016 00:00
Audiência Designada
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13/05/2016 00:00
Mero expediente
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13/05/2016 00:00
Audiência Designada
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03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2015 00:00
Petição
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11/05/2015 00:00
Publicação
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07/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Petição
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02/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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10/01/2015 00:00
Publicação
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07/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2014 00:00
Liminar
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09/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2014 00:00
Petição
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27/11/2014 00:00
Publicação
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24/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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21/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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