TJBA - 0000188-36.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:11
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:44
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:50
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 04:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000188-36.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Paulo Silva Cardoso Advogado: Ana Luisa Carneiro Marques Silva (OAB:BA41630) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000188-36.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: PAULO SILVA CARDOSO Advogado(s): ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA (OAB:BA41630), SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que o valor da indenização recebida a título de seguro DPVAT seria insuficiente para cobrir os danos decorrentes de acidente de trânsito.
Requereu a complementação do montante e, subsidiariamente, o reconhecimento de incapacidade para o fim de recebimento da indenização integral.
Citada, a seguradora apresentou contestação, alegou a regularidade do pagamento e a inexistência de fundamento para a complementação pleiteada, sustentando que o valor pago correspondeu à cobertura estabelecida na Lei nº 6.194/74.
Realizada perícia médica, cujo laudo técnico, devidamente juntado aos autos (ID453495640), concluiu pela inexistência de incapacidade que ensejasse o pagamento de qualquer valor a título de indenização complementar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem como finalidade indenizar as vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses previstas na Lei nº 6.194/74, ou seja, em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e hospitalar.
No caso em análise, foi realizada perícia médica que concluiu pela inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, afastando, assim, a pretensão de complementação de indenização.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada, e, o consolidou o entendimento quanto a temática no Tema 542 dos recursos repetitivos, no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, não cabendo indenização integral quando não comprovada a incapacidade total.
Ainda, o STJ pacificou o entendimento nas Súmulas 474 e 544, que respectivamente dispõem: Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado.” Súmula 544: "A tabela prevista na Lei n. 6.194/74, em sua redação original ou nas modificações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, não pode ser utilizada para reduzir o valor da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, devendo ser aplicada para a aferição do grau de invalidez." Dessa forma, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, pois a prova técnica realizada sob contraditório e ampla defesa concluiu pela inexistência de invalidez parcial ou permanente, a autorizar o pagamento de indenização ou sua complementação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do arts. 487, inc.
I, c/c 927, incs.
III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça, obrigação que fica sob o efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
03/10/2024 20:28
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 27/05/2024 23:59.
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03/10/2024 20:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/05/2024 23:59.
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03/10/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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27/07/2024 16:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
27/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 23:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 12:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 12:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 12:54
Expedição de petição.
-
08/05/2024 12:54
Nomeado perito
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04/08/2022 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:06
Juntada de conclusão
-
20/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 03:24
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 19/08/2021 23:59.
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08/08/2021 17:02
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
08/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
02/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:58
Desentranhado o documento
-
26/07/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:36
Desentranhado o documento
-
10/06/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 05:22
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 03:58
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
31/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 03:57
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
31/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
24/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 09:36
Juntada de conclusão
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06/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 01:47
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
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07/03/2019 21:16
Audiência conciliação realizada para 22/02/2019 08:00.
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21/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 00:09
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 11:54
Juntada de Certidão
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22/01/2019 09:53
Expedição de intimação.
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22/01/2019 09:51
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2019 09:48
Juntada de Certidão
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22/01/2019 07:31
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2018 00:56
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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12/12/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 10:01
Expedição de intimação.
-
10/12/2018 10:01
Expedição de intimação.
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07/12/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 00:25
Publicado Intimação em 07/12/2018.
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07/12/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2018 09:00
Conclusos para despacho
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05/12/2018 09:00
Expedição de intimação.
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05/12/2018 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2018 08:56
Juntada de petição inicial
-
05/12/2018 08:53
Juntada de Certidão
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16/05/2016 11:25
CONCLUSÃO
-
13/05/2016 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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