TJBA - 8043338-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de EDMILSON HELIODORO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:14
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043338-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmilson Heliodoro Dos Santos Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043338-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMILSON HELIODORO DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
23/09/2024 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 05:06
Decorrido prazo de EDMILSON HELIODORO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:54
Decorrido prazo de EDMILSON HELIODORO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:00
Decorrido prazo de EDMILSON HELIODORO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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11/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 17:09
Decorrido prazo de EDMILSON HELIODORO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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12/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 00:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON HELIODORO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*39-72 (AUTOR).
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06/04/2024 00:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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