TJBA - 0812469-37.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA LUZ FILHO em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:17
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:13
Juntada de
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04/12/2024 14:22
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:59
Expedição de sentença.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0812469-37.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Joao De Deus Oliveira Luz Filho Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0812469-37.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOAO DE DEUS OLIVEIRA LUZ FILHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
30/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:14
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 11:14
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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17/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/07/2019 00:00
Execução Frustrada
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/10/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/12/2017 00:00
Mero expediente
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08/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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08/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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