TJBA - 8010185-77.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:44
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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22/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 22/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/06/2025 17:20
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2025 17:53
Conclusos #Não preenchido#
-
23/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:14
Juntada de Petição de 8010185_77.2022.8.05.0000 RSC_AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO_INTERESSES PATRIMONIAIS_NÃO INTERVENÇÃO
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26/02/2025 01:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8010185-77.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121-A) Embargante: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121-A) Embargado: Darlan De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Embargado: Jorge Peton De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Embargado: Luiz Carlos Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Embargado: Izabel Cristina Azi Aguiar Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Embargado: Jarson De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Embargado: Espólio De Haroldo De Lima Azi Registrado(a) Civilmente Como Haroldo De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Embargado: Sergio Antonio Hazin Advogado: Adriana Mandim Theodoro De Mello (OAB:MG56145-A) Advogado: Ester Camila Gomes Norato Rezende (OAB:MG109738-A) Advogado: Thiago Pinto Coelho Leone (OAB:MG178869) Advogado: Yuri Henrique Silva (OAB:MG215823) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8010185-77.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121-A) EMBARGADO: DARLAN DE LIMA AZI e outros (6) Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), YURI HENRIQUE SILVA (OAB:MG215823), THIAGO PINTO COELHO LEONE (OAB:MG178869), ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE (OAB:MG109738-A), ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO (OAB:MG56145-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A (ID. 52766859), em face de despacho proferido nos autos da Ação Rescisória nº 8010185-77.2022.8.05.0000, ajuizada em face DARLAN DE LIMA AZI e OUTROS.
Em suas razões, o Embargante relatou que, nos autos da Ação Rescisória, foi determinada a intimação do Autor para anexar a certidão de trânsito em julgado.
Explicou que a referida Ação tem natureza parcial, restrita ao capítulo da sentença que fixou os critérios para apuração dos juros compensatórios da área de 23.643,35m2 , objeto da ação de desapropriação.
Apontou que o “trânsito em julgado desse capítulo rescindendo pode ser constatado por meio do documento de ID. 27079113 (recursos interpostos no processo de origem), por meio do qual se constata que o capítulo decisório alusivo aos juros compensatórios não foi objeto de impugnação nas apelação interpostas pelas partes do processo originário”.
Sustentou que, diante da interposição do recurso, não é possível ser expedida certidão de trânsito em julgado, mas que tal fato não impede a tramitação da Ação Rescisória.
Suscitou a aplicação do art. 975 e do art. 525, §15 do CPC o qual estabelece que “o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nesta toada, citou que a decisão proferida na ADI n. 2.332/DF transitou em julgado no dia 10/06/2023, em razão do julgamento dos embargos de declaração que estavam pendentes de apreciação na aludida ADI.
Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso para que seja sanado o erro de fato que resultou a omissão apontada, determinando-se o prosseguimento do feito mediante a apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 57356755 e, preliminarmente, arguiu que o recurso oposto não é cabível.
Quanto ao mérito, afirmou que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Diante da preliminar arguida, foi determinada a intimação do Embargante que, ao ID. 67330752 apresentou manifestação. É o relatório.
Examinando-se os fólios, observa-se que o inconformismo não atende às formalidades legais, desmerecendo, por conseguinte, ser conhecido.
Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.
Na sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos, cabem Embargos de Declaração, contra qualquer decisão judicial (art. 1.022).
No caso sub examine, é possível constatar que inexiste cunho decisório no ato atacado pelo Embargante, que se limitou a determinar a juntada da certidão de trânsito em julgado.
Na específica hipótese do caderno processual, assim, a utilização dos Embargos se revela manifestamente inapropriada, vislumbrando-se a ausência dos elementos ensejadores ao conhecimento do recurso.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ECA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL.
Mérito.
O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*66-13, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*66-13 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 12/12/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Do exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do CPC.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8010185-77.2022.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121-A) Autor: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121-A) Reu: Darlan De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Reu: Jorge Peton De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Reu: Luiz Carlos Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Reu: Izabel Cristina Azi Aguiar Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Reu: Jarson De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Reu: Espólio De Haroldo De Lima Azi Registrado(a) Civilmente Como Haroldo De Lima Azi Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Reu: Sergio Antonio Hazin Advogado: Yuri Henrique Silva (OAB:MG215823) Advogado: Ester Camila Gomes Norato Rezende (OAB:MG109738-A) Advogado: Thiago Pinto Coelho Leone (OAB:MG178869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010185-77.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AUTOR: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121-A) REU: DARLAN DE LIMA AZI e outros (6) Advogado(s): THIAGO PINTO COELHO LEONE (OAB:MG178869), ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE (OAB:MG109738-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), YURI HENRIQUE SILVA (OAB:MG215823) DESPACHO Nada havendo a ser deliberado nos presentes autos neste momento, aguarde-se em Secretaria até o julgamento dos Embargos de Declaração nº 8010185-77.2022.8.05.0000.1.EDCiv.
Após o julgamento dos Aclaratórios, certifique-se o trânsito e retornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A5 -
09/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de DARLAN DE LIMA AZI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JORGE PETON DE LIMA AZI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JARSON DE LIMA AZI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO DE LIMA AZI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 06:16
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DARLAN DE LIMA AZI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE PETON DE LIMA AZI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JARSON DE LIMA AZI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO DE LIMA AZI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2024 08:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DARLAN DE LIMA AZI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE PETON DE LIMA AZI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JARSON DE LIMA AZI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de HAROLDO DE LIMA AZI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:43
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 12:43
Outras Decisões
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZI em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de HAROLDO DE LIMA AZI em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JARSON DE LIMA AZI em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DARLAN DE LIMA AZI em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JORGE PETON DE LIMA AZI em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/07/2023 01:51
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DARLAN DE LIMA AZI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JORGE PETON DE LIMA AZI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JARSON DE LIMA AZI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de HAROLDO DE LIMA AZI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:10
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:21
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 03:27
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:47
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HAROLDO DE LIMA AZI em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JARSON DE LIMA AZI em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZI em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE PETON DE LIMA AZI em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DARLAN DE LIMA AZI em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 16/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:15
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 17:12
Declarada incompetência
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21/07/2022 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:25
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO DE LIMA AZI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JARSON DE LIMA AZI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JORGE PETON DE LIMA AZI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de DARLAN DE LIMA AZI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 06:20
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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31/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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23/03/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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