TJBA - 8079720-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079720-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia Bastos Boa Nova Advogado: Jaelson Barreto Da Silva Santos (OAB:BA70823) Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8079720-22.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIA BASTOS BOA NOVA Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Segue sentença em apartado.
Arquivo em PDF.
Dispositivo: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autora mantendo os efeitos da decisão ID 449606011 para DECLARAR inexigível cobrança do plano de saúde referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2.024.
Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo.
Honorários de sucumbência devidos ao douto advogado da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível.
Honorários de sucumbência devidos ao douto advogado da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, a autora, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 4 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 07:01
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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