TJBA - 0002829-83.2011.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ORLANDO FERNANDES LARANJEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:23
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:53
Juntada de termo
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31/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:40
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/10/2024 10:29
Solicitado dia de julgamento
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ORLANDO FERNANDES LARANJEIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 0002829-83.2011.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Terceiro Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Representante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Apelado: Orlando Fernandes Laranjeira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002829-83.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) APELADO: ORLANDO FERNANDES LARANJEIRA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:29
Juntada de termo
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08/10/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:49
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0002829-83.2011.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Terceiro Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Representante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Apelado: Orlando Fernandes Laranjeira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002829-83.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: ORLANDO FERNANDES LARANJEIRA Advogado(s): mk4 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA CONSISTENTE EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº *47.***.*13-72-B.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO-LEI N 167/67, ART. 60; DECRETO Nº 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70).
PRESCRIÇÃO MANTIDA.NÃO EXTINÇÃO DA HIPOTECA E NÃO VINCULAÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA COM O TÍTULO PRESCRITO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA HIPOTECA DE BEM IMÓVEL QUE GARANTIA AQUELA OBRIGAÇÃO, DADA A SUA NATUREZA ACESSÓRIA (CC, ART. 1.499,I).PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
GRARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITO INDISPONIVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
HONORÁARIOS MAJORADOS. 1.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 2.A impenhorabilidade rural constitucional tem o objetivo de proteger o sustento do trabalhador rural e de sua família, tratando-se de verdadeiro direito indisponível e irrenunciável.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal define como direito fundamental a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, ainda que seja dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2.Conforme entendimento do STF, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito indisponível e não cede nem mesmo ante à constituição de hipoteca sobre o bem (ARE nº1038507).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002829-83.2011.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ORLANDO FERNANDES LARANJEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 08:24
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
-
09/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:07
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/09/2024 16:27
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Apelação cível nº 0002829_83.2011.805.0088 Parecer ministerial
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07/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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