TJBA - 8037123-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:47
Expedição de sentença.
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08/01/2025 14:01
Homologado o pedido
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11/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:29
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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27/05/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/12/2023 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 16:55
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8037123-72.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Antonio Viterbo Bonfim Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8037123-72.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: CARLOS ANTONIO VITERBO BONFIM Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-P
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor, policial militar inativo, aduz que teve reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na referência V, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8004968-58.2019.8.05.0000.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre a GAP percebida e a GAP V, especificamente, quanto ao período de 03/2014 até 02/2019, na importância de R$77.383,80 (setenta e sete mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Citado, o réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de benefício da gratuidade da justiça, será analisado em momento oportuno, uma vez que nesse momento não há condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95 Afasto, ainda, a alegação de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, já que, como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração do mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração.
Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual.
Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Assim, relativamente às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Destarte, para que sejam cobradas as parcelas anteriores, necessário que tenha havido o trânsito em julgado da concessão da segurança, oportunidade em que ao Juízo da ação de cobrança cabe apenas deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETO RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SENTENÇA PROFERIDA EM DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação,Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
Dessa forma, comprovado nos autos que já houve o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo autor, afigura-se adequada a presente demanda, bem como a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa, vez se tratar de ação de cobrança em face do Estado da Bahia.
DO MÉRITO Adentrando-se ao mérito, no que tange à alegação do réu de prescrição da pretensão da parte autora, esta alegação também não prospera.
Como se sabe, a impetração de mandado de segurança é causa de interrupção de prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir após o trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança.
Dessa maneira, a partir do respectivo trânsito em julgado, inicia-se o prazo do impetrante/autor para o ajuizamento de ação ordinária relativa à cobrança das parcelas concernentes ao quinquênio anterior à propositura do writ, cabendo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, esta retoma o seu curso pela metade, a partir do ato interruptivo: Súmula n. 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Com efeito, no caso em apreço, há de se verificar que o mandado de segurança impetrado pelo autor e não quando da ocorrência da aposentadoria.
Dito isso, trata a controvérsia acerca da cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM V aos seus proventos de aposentadoria, a qual foi deferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 8004968-58.2019.8.05.0000.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Desta forma, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.julgada. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SENTENÇA PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016) Portanto, comprovado o direito do autor, bem como por ele não ter recebido as parcelas retroativas referentes à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, em sua referência V, manifesta-se procedente a cobrança da diferença desta vantagem pecuniária quanto ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8004968-58.2019.8.05.0000.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, sendo devida a diferença para a GAPM V, especificamente, quanto ao período de março/2014 até a condenação pela via mandamental, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 9 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
09/11/2023 21:34
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:02
Comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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