TJBA - 8000765-06.2022.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 29/03/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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31/03/2023 11:10
Baixa Definitiva
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31/03/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000765-06.2022.8.05.0014 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Araci Requerente: Pricila Silveira Santos Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605) Requerido: Manoel Souza Cruz Requerido: Marcos Henrique De Sousa Cruz Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226) Requerente: Francielle Bitencourt De Oliveira Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000765-06.2022.8.05.0014 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Autor: PRICILA SILVEIRA SANTOS e outros Réu: MANOEL SOUZA CRUZ e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM CONSENSUAL, Processada a inicial, instruída com os documentos (ID. 202968491), fora conferida a gratuidade reclamada.
Juntado aos autos com a Petição Inicial os documentos de comprovação de paternidade das autoras (ID. 202970269 e ID. 202970278) Réus devidamente citados, apresentando contestação (ID. 231864791), em concordância com o já descrito na inicial.
Em parecer, o representante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento de declaração de paternidade (ID. 366936266).
Analisando os autos, com base no artigo 355, I do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE o feito.
Considerando que as partes obtiveram êxito em compor amigavelmente o pedido inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE post mortem.
Ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais Competente para inclusão no registro de nascimento das autoras – PRICILA SILVEIRA SANTOS e FRANCIELE BITENCOURT DE OLIVEIRA, o nome de seu genitor e de seus avós paternos.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, III, a do Código de Processo Civil.
Sem custas, dispensado o pagamento em razão da gratuidade e consoante o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Atribuo a presente sentença força de mandado de averbação, inclusive junto ao cartório de pessoas naturais para inclusão do nome do de cujus na certidão de nascimento das autoras da demanda e demais documentos necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, 1 de março de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:38
Expedição de intimação.
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02/03/2023 17:38
Homologado o pedido
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24/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/01/2023 18:09
Expedição de intimação.
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01/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:23
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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30/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
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08/07/2022 04:00
Decorrido prazo de DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:26
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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