TJBA - 8000009-48.2018.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:52
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 13:21
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:10
Juntada de conclusão
-
12/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000009-48.2018.8.05.0010 Execução De Título Judicial Jurisdição: Andaraí Exequente: Jose Nilton Silva Dos Santos Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Executado: Wilson Paes Cardoso Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Advogado: Reges Jonas Aragao Santos (OAB:BA23023) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000009-48.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: JOSE NILTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda foi inicialmente proposta objetivando o cumprimento de sentença em face de multa fixada na decisão liminar prolatada nos autos do mandado de segurança processo nº 0000025-12.2016.8.05.0010, em 17.01.2018, em que a parte Exequente pugnou pelo pagamento de multa diária no valor de R$238.140,35 (duzentos e trinta e oito mil cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos).
A parte requerida apresentou embargos infringentes, arguindo que foi dado o prazo de 3 dias pra pagamento em desacordo com o Código de Processo Civil , visto que não se trata de processo relativo ao rito de alimentos, e sustentou a ausência de liquidez do valor requerido.
A parte autora se manifestou no sentido de não acolhimento dos embargos.
PASSO A DECIDIR Inicialmente compreendo que de fato o prazo para a quitação voluntária da dívida deve ser de 15 dias (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015) e não de 3 dias, tendo em vista que a matéria aqui tratada não faz jus ao prazo específico aplicado na lei de alimentos.
Já no que diz respeito a liquidação do valor para pagamento, esse foi apresentado pela parte autora, cabendo ao requerido realizar a devida impugnação, dessa forma não a que se falar em valores incertos.
Ainda que haja a discordância com relação ao montante apresentado de forma unilateral, não deve prosperar o argumento que se trata de execução sem valor certo.
No presente caso, é inconteste o descumprimento da liminar, tendo em vista que a ordem liminar foi concedida e não cumprida dentro do prazo determinado.
Por outro lado, garantido o direito da parte exequente quanto à execução da multa, deve-se reconhecer, entretanto, que esta não deverá alcançar valor que exorbite a finalidade e os princípios que norteiam os o Direito Civil.
No caso, ainda que observado o descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, devem ser avaliados os demais elementos dos autos, assim como as consequências do descumprimento da obrigação e o valor atribuído à causa, de sorte a evitar que a condenação alcance quantia exorbitante, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam vencer a resistência da parte devedora ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e visam garantir a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
Essa técnica processual de efetivação da tutela do direito está compreendida dentro do poder-dever geral de efetivação, previsto no art. 139, IV, do diploma processual civil.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” .
Importante notar que o CPC/2015 manteve a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, da multa cominada, conforme já se admitia no CPC/1973.
Assim é o entendimento da doutrina dominante sobre o tema, aqui representada por Daniel Amorim Assumpção Neves, (em Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 347/348): “O §1º prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor e aperiodicidade da multa, regra já existente no art. 461, §6º, do CPC/73, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento.
Nesse tocante havia uma significativa novidade no projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado.
Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro.
Primeiro, porque o dispositivo falava em¿multa vincenda¿ e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria¿eficácia retroativa¿.
Como se pode notar no projeto de lei aprovado na Câmara, o valor consolidado das astreintes não poderia ser reduzido pelo juiz, em entendimento que contraria a posição majoritária da jurisprudência.
O projeto de lei aprovado na Câmara consagrava o que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou de¿indústria das astreintes¿, quando o exequente abdica da satisfação do seu direito para manter a aplicação da multa durante longo espaço de tempo.
A retirada da expressão ¿sem eficácia retroativa¿ do texto final do art. 537, §1º, do Novo CPC continua a permitir a redução do valor consolidado da multa.” Ademais, a ausência de efeito da coisa julgada sobre o valor da astreintes é entendimento pacífico na jurisprudência, aplicando-se, inclusive, sobre as multas vencidas.
Nessa senda, diversos são os precedentes do STJ no sentido de que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, ainda é possível discutir as astreintes, a requerimento da parte ou ex officio pelo Magistrado, não ocorrendo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO §5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRgno AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJde 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJde 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda,Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode,a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul não brigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º,II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.” (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017) “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins doart. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. " A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada ." 2.
Caso concreto:Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014) Na hipótese, o valor arbitrado a título de astreintes se mostra excessivo e desproporcional, não sendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, uma vez que o valor da multa não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ora, o excessivo valor implica no desvirtuamento das astreintes, tendo em vista que torna avultosa quantia mais desejada do que a pretensão deduzida na petição inicial.
Embora não se possa ignorar a “desídia” do requerido e o seu poderio econômico, não há razoabilidade em transformar o descumprimento do preceito em verdadeiro “prêmio” em favor do exequente.
O intuito da astreinte é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte.
Inobstante a multa diária tenha alcançado quantia vultosa, o valor da obrigação é flagrantemente incompatível com o direito tutelado e causaria enriquecimento ilícito da parte contrária.
Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em tela, mostra-se adequado fixar o valor da multa pelo descumprimento do preceito, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que reduzo o valor da multa aplicada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos infringentes e determinando a citação da parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze dias) no valor de 10.000,00 dez mil reais.
ANDARAÍ/BA, 22 de novembro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
05/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/03/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
05/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 18:14
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 18:14
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
16/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:30
Publicado Citação em 06/09/2023.
-
21/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:32
Proferido despacho
-
03/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:43
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 03:20
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
24/09/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2019 18:30
Publicado Mandado em 17/10/2019.
-
28/10/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000059-19.2024.8.05.0219
Jose Antonio dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Ubirajara da Costa Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 10:04
Processo nº 0002096-45.2009.8.05.0264
Kladyji Lemos Santos
Municipio de Gongogi
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2009 09:15
Processo nº 0002096-45.2009.8.05.0264
Municipio de Gongogi
Kladyji Lemos Santos
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 10:06
Processo nº 8053017-93.2020.8.05.0001
Babete Ceasa Comercio de Produtos Alimen...
Gustavo Leal Conceicao Lessa Santos
Advogado: Jose Arthur Cataldi de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2020 14:20
Processo nº 8031176-40.2023.8.05.0000
Morena Veiculos LTDA
Maria Luz da Serra Figueroa Gurriti Pess...
Advogado: Mariana da Ressurreicao Barros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 08:19