TJBA - 8001697-64.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 19:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
26/07/2025 19:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
26/07/2025 19:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001697-64.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Espolio De Francisco Rodrigues De Souza Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Izabel Borges De Souza Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Antonio Silva Ferreira Filho Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Lindrani Pereira Cotrim Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Maria De Souza Santos Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Perito Do Juízo: Milena Meira Mesquita Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-64.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: ESPOLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): RICARDO DA ROCHA FERNANDES (OAB:BA56383) DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos opostos sob o Id 438816580, tendo em vista a sua tempestividade.
Considerando o seu teor, no qual se vislumbra efeitos infringentes, determino seja intimada a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Por fim, considerando o requerimento formulado no Id 465939338, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da perita nomeada, autorizando-a a efetuar o levantamento dos honorários periciais (Id 385107981 – págs. 10-11), com os respectivos consectários legais.
Caetité/BA, 4 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 14:57
Juntada de informação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001697-64.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Espolio De Francisco Rodrigues De Souza Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Izabel Borges De Souza Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Antonio Silva Ferreira Filho Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Lindrani Pereira Cotrim Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Maria De Souza Santos Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Perito Do Juízo: Milena Meira Mesquita Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-64.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: ESPOLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): RICARDO DA ROCHA FERNANDES (OAB:BA56383) DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos opostos sob o Id 438816580, tendo em vista a sua tempestividade.
Considerando o seu teor, no qual se vislumbra efeitos infringentes, determino seja intimada a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Por fim, considerando o requerimento formulado no Id 465939338, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da perita nomeada, autorizando-a a efetuar o levantamento dos honorários periciais (Id 385107981 – págs. 10-11), com os respectivos consectários legais.
Caetité/BA, 4 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001697-64.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Espolio De Francisco Rodrigues De Souza Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Izabel Borges De Souza Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Antonio Silva Ferreira Filho Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Lindrani Pereira Cotrim Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Reu: Maria De Souza Santos Advogado: Ricardo Da Rocha Fernandes (OAB:BA56383) Perito Do Juízo: Milena Meira Mesquita Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº.
Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-64.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: ESPOLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): RICARDO DA ROCHA FERNANDES (OAB:BA56383) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Servidão Administrativa proposta por EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A., em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, representado pelos herdeiros Izabel Borges de Souza, Antônio Silva Ferreira Filho casado com Lindrani Pereira Cotrim e Maria de Souza Santos, cujo objeto visa garantir acesso e uso de área pertencente à parte requerida, naquelas individualizações constantes da inicial, com o fim específico de construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas nos estados da Bahia e Minas Gerais, compostas pela Linha de Transmissão Igaporã III – Janaúba 3, em 500 kV, circuito simples, com origem na Subestação Igaporã III e término na Subestação Janaúba 3; conexões nas unidades de reatores de barra e de linha, entradas de linha, interligações de barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, tudo conforme peça exordial.
Afirma que dentre as áreas destinadas ao empreendimento, encontra-se uma faixa de terra medindo 6,2871 ha (seis hectares, vinte e oito ares e setenta e um centiares), no lugar denominado Sítio Gado Bravo, zona rural deste Município de Caetité/BA, caracterizada nos mapas e memoriais descritivos acostados aos autos.
Com a peça madrugadora veio avaliação prévia da parte Requerente (Id 16951919), correspondendo a R$14.461,03 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos), sobre a área de terra objeto da ação, cujo valor foi depositado aos autos sob o Id 19894765, rechaçado pela expropriada em peça contestatória de Id 21039711, apresentada aos autos no momento pertinente.
Audiência de conciliação realizada (Id 19825876) e tentada a conciliação, as partes requereram a suspensão do feito, ante a possibilidade de acordo, o que foi deferido.
Diante da resistência entre os litigantes, nomeei no despacho de Id 378337081, o vistor judicial, Sr.
Cláudio César Teixeira Ladeia, inscrito no CREA-BA sob o nº 0507910699, todavia, considerando o falecimento do perito, fato público e notório, nomeei em substituição a Sra.
Milena Meira Mesquita, inscrita no CREA-BA sob o nº 051377804-7, a qual aceitou a função, tendo dela se desincumbido com apresentação da Laudo Pericial, conforme Ids 412152792 e 412152794.
Com a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, por meio de ato ordinatório, a expropriante demonstrou sua concordância ao laudo pericial, consoante se verifica no Id 416462568, enquanto a expropriada expressou discordância, pleiteando a majoração do valor ofertado a título de indenização, consoante Id 415788338.
Eis o breve e suficiente relatório.
Decido.
Observo, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de instituição de servidão, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade privada, fundamentado na supremacia do interesse público e também na função social da propriedade, tendo por alicerce a Carta Magna, em seus arts. 5º, inc.
XXIV e 170, III, e também no Decreto-Lei nº 3.365/41.
Neste instituto há uma restrição ao uso para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, ao menos em princípio, o domínio.
O Decreto-Lei 3.365/41, instituto que disciplina o procedimento, afirma no artigo 40 que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
O referido diploma dispõe, ainda, acerca da necessidade de um processo anterior de declaração de utilidade pública, conforme inteligência do art. 2º.
No caso dos autos, a área objeto da demanda foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 6.587 de 29/08/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicada no Diário Oficial da União no dia 08/09/2017.
Ainda, no decreto-lei 3.365/41, há explanação do que se considera casos de utilidade pública, consoante art. 5º, abordando na alínea “h”, a exploração e conservação de serviços públicos.
Ainda, é cediço que a desapropriação pode ser promovida por concessionárias de serviços públicos (artigo 3º, I), como é o caso dos autos.
Insta salientar que é necessário estabelecer o quantum indenizatório a ser pago, sendo imprescindível a realização de prova técnica, por profissional habilitado para tanto, de modo a ser alcançar a justa indenização prevista pela Carta Magna no art. 5º, XXIV.
Realizada a prova pericial e acostada aos autos, abriu-se às partes a oportunidade de se manifestar, o que foi feito, tendo a expropriante se manifestado nos autos, expondo sua concordância com o laudo pericial, enquanto a expropriada, por sua vez, expressou sua discordância no que concerne ao valor indenizatório.
Analisando tudo o quanto consta nos autos, entendo que não há necessidade de novos esclarecimentos acerca do laudo, tempo em que o considero satisfatório ao fim que se propõe.
Considerando que a prova produzida é elemento que serve de base à formação de convicção do juiz, este julgador se dá por satisfeito quanto aos dados apresentados até aqui, no presente feito, no que se refere à avaliação proposta e os diferentes argumentos trazidos em etapas distintas da ação.
Conforme posso observar, sem maiores dificuldades, a profissional em comento, Sra.
Milena Meira Mesquita, apresentou de forma clara e objetiva a metodologia por ela empregada para realização do trabalho, bem assim a razão técnica para elegê-lo.
Para além disso, demonstrou os parâmetros de mercado e os itens levados em consideração para se chegar àquela somatória proposta, tendo se desincumbido plenamente do múnus assumido.
O valor atribuído pela perita foi alcançado utilizando-se os padrões estabelecidos pela normatização da ABNT, apresentada na NBR 14.653, demonstrando, ali, o coeficiente de servidão (0,35%), o valor da terra nua, o valor referente à desvalorização do remanescente, além de demais fatores ali insertos, bem como as respostas aos quesitos apresentados pelas partes, de modo a se atingir, ao final, como resultado da avaliação, o montante de R$25.477,92 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Em que pese a discordância do expropriado em relação ao valor atribuído pela perita, entendo que o laudo pericial produzido deve ser acolhido, uma vez que este foi elaborado com extremo esmero técnico, com a inserção de cálculos e tabelas e indicação em riqueza de detalhes, de todo o procedimento utilizado para a aferição do valor ali indicado, Assim sendo, serve o presente decisum para receber e homologar o laudo apresentado pelo vistor judicial, nos moldes em que foi apresentado, sem a necessidade de realização de nova prova técnica ou mesmo de complementação/esclarecimentos da prova técnica produzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar incorporado ao patrimônio da requerente a área descrita e caracterizada na exordial e documentos que acompanham, para fins de servidão, necessária à passagem da Linha de Transmissão em favor da autora.
Fixo como valor da indenização a importância de R$25.477,92 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo indexador IPCA-E, a contar da data da confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento.
No que diz respeito ao levantamento dos valores depositados nos autos, a título de indenização, deverá o expropriado comprovar o disposto no art. 34 do Decreto-lei 3365/41, in verbis: “Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” Publique-se editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (Art. 34 do Decreto-lei 3365/41).
Deixo de condenar a expropriante ao pagamento de juros compensatórios, uma vez que a área atingida pela servidão é desprovida de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, conforme resposta aos quesitos 18 e 19 do laudo pericial.
Saliento que os juros compensatórios destinam-se a compensar pela perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Diante da diferença existente entre o valor estimado pelo autor e o efetivamente fixado na sentença, condeno o autor a pagar ao patrono do requerido honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o depósito inicial realizado e o valor definitivo constante desta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, assim como da constitucionalidade da norma, consoante tese definida na ADI 2.332/DF.
Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 30, do Decreto-Lei 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro Imobiliário, em conformidade com o disposto nos arts. 29 e 34-A do Decreto-lei 3365/41.
Expeça-se, de logo, alvará judicial para levantamento do valor depositado nos Ids 19894756/19894765, em favor da perita nomeada, a título de honorários periciais, utilizando-se os dados informados no Id 412152792 – pág. 1.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício/carta/alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 25 de março de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 21:23
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:23
Decorrido prazo de RICARDO DA ROCHA FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:23
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 18:40
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
06/04/2024 18:39
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
06/04/2024 18:39
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
06/04/2024 18:39
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 23:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 23:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 23:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de RICARDO DA ROCHA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 25/08/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 19:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:25
Expedição de citação.
-
27/07/2023 14:25
Expedição de citação.
-
27/07/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:25
Expedição de citação.
-
27/07/2023 14:25
Expedição de citação.
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27/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 18:31
Expedição de citação.
-
21/07/2023 18:31
Expedição de citação.
-
21/07/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:31
Expedição de citação.
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21/07/2023 18:31
Expedição de citação.
-
21/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 21:39
Expedição de citação.
-
17/04/2023 21:39
Expedição de citação.
-
17/04/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 21:39
Expedição de citação.
-
17/04/2023 21:39
Expedição de citação.
-
17/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 16:23
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2019 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
07/02/2019 14:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2019 12:56
Audiência conciliação realizada para 06/02/2019 11:00.
-
05/02/2019 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2019 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2019 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2019 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2019 23:29
Expedição de intimação.
-
07/01/2019 23:29
Expedição de citação.
-
07/01/2019 23:29
Expedição de citação.
-
07/01/2019 23:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 23:29
Expedição de citação.
-
07/01/2019 23:29
Expedição de citação.
-
27/11/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 12:43
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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