TJBA - 8021766-23.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2024 10:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8021766-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leandro Mario Pereira Vitor Advogado: Isleide Almeida Neves Vieira (OAB:BA57786) Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827) Advogado: Valdenir Brito Guimaraes (OAB:BA57711) Reu: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:BA66555) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8021766-23.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Autor: AUTOR: LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR Réu: REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/11/2024 19:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021766-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leandro Mario Pereira Vitor Advogado: Isleide Almeida Neves Vieira (OAB:BA57786) Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827) Advogado: Valdenir Brito Guimaraes (OAB:BA57711) Reu: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:BA66555) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021766-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA54827), VALDENIR BRITO GUIMARAES registrado(a) civilmente como VALDENIR BRITO GUIMARAES (OAB:BA57711), ISLEIDE ALMEIDA NEVES VIEIRA (OAB:BA57786) REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS FARDIN registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB:BA66555), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:MG139387), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos etc.
LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR, qualificado na inicial, advogando em causa própria, propôs demanda contra RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, também qualificadas na exordial, aduzindo, em síntese o que se segue.
Relatou a demandante haver efetuado a compra de um aparelho celular, modelo SAMSUNG A20 32GB A205G AZ, NRO SERIE: 111, no valor de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais), na empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, no dia 28 de dezembro de 2019, com um ano de garantia.
Relatou ainda que após alguns dias de uso o produto começou a apresentar um superaquecimento tendo o autor encaminhado o aparelho para uma assistência técnica.
Informou que após retorno da vistoria da assistência técnica autorizada da SAMSUNG, o Autor recebeu um orçamento para o reparo em seu celular no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Todavia, alega a parte autora que o aparelho celular se encontra dentro da garantia e que caberia as rés efetuar o conserto ou troca.
Diante do ocorrido ajuizou a presente demanda pugnando, nos seguintes termos: “c) a condenação das Rés no dever de reparar pelos danos materiais na devolução do valor pago de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais), com juros e correção monetária ou um novo produto; d) a condenação da ré no dever de reparar pelos danos morais, o qual provocou ao autor no montante de 10.000,00 (dez mil reais); “ Em decisão inaugural este juízo intimou a parte autora para comprovar fazer jus aos benefício da assistência judiciária gratuita, tendo o postulante apresentado documentos em ID nº 94364398.
Em despacho de ID Nº101753216 este juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das rés.
Citada, a RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A apresentou contestação de ID Nº 99541891, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e de inépcia da exordial.
Em sede de mérito sustentou que o produto foi entregue para a parte autora em perfeito estado, identificado por seu fabricante e acompanhado do termo de garantia e manual de instrução.
Dessa forma, a contestante, não deve, data venia, ser responsabilizada pelo vício do produto, bem como a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência do feito.
A SAMSUNG, por seu turno, contestou o feito em ID Nº 108703612 alegando que o aparelho foi submetido avaliação técnica e que restou inequivocamente constatado, por profissional devidamente credenciado ao CREA/CFT, que o superaquecimento teve causa no contato do produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica em ID Nº 141802996.
Decisão saneadora de ID nº 158003279 afastando as preliminares e intimando as partes acerca do interesse na produção de provas.
Despacho de ID nº 427801633 designando assentada conciliatória, tendo a tentativa conciliatória restado frustrada consoante ata de ID nº 441826315, tendo os autos sido conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.".
O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".
Adentrando ao mérito, constato tratar-se de pretensão formulada no intuito de ver-se condenada a requerida devolução do valor pago por produto defeituoso, além de danos morais supostamente causados à parte autora.
In casu, verifica-se que destarte não tenha sido relatado na exordial, o aparelho foi submetido a análise técnica que constatou o mau uso em face da possível exposição a líquidos e/ou umidade excessiva, consoante laudo acostado em ID Nº 94015157 e orçamento de ID nº94015158.
No orçamento de ID nº 94015158 consta expressamente: “ Orientações ao Consumidor: A garantia não cobre produtos que tenham tido derramamento de alimentos ou líquidos de qualquer natureza.” Ora, tendo o autor incorrido em mau uso e não tendo apresentado qualquer argumentação ou prova apta a afastar o laudo técnico emitido pela assistência técnica, incabível o acolhimento da pretensão autoral de devolução do valor pago.
Nesse sentido a jurisprudência em casos semelhantes: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
APONTAMENTO DE MAU USO DO PRODUTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PERDA DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE DESCONSTITUA A VERACIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § º 3º, INCISO II CDC.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de hipótese de vício de produto, na qual postula o Recorrente pela devolução do valor adimplido no aparelho celular. 2.
Em síntese, informa que em 27/12/2017 adquiriu um celular “MOTOROLA XT1 640 G4 PLUS BAMBOO” no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais) além da contratação da garantia estendida, sendo o valor total da compra o importe de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais).
Aduz que após quatro meses da compra o aparelho passou a apresentar defeito (touch screen e ligações só funcionavam com fone de ouvido), razão pela qual enviou o celular para assistência técnica, contudo, foi surpreendida com a negativa de cobertura em razão do suposto mau uso do produto, deste modo, busca a tutela jurisdicional para restituir o valor despendido com a compra do produto. 3.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do CDC. 4.
Analisando detidamente o arcabouço probatório realizado no feito, verifica-se o vício apresentado no produto adquirido pelo Recorrente decorreu do seu mau uso, consoante laudo técnico emitido pela assistência técnica autorizada que consta como causa do dano: “impacto ou forte pressão”. 5.
Existindo laudo técnico emitido pela assistência técnica autorizada atestando o mau uso do aparelho celular do consumidor, competia a este produzir prova em sentido contrário.
Contudo, optando o Recorrente pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual possui ciência acerca da impossibilidade da produção de prova pericial técnica, não pode neste momento questionar a validade do referido documento, sem
por outro lado apresentar qualquer prova em sentido contrário, como a juntada laudo com conclusão diversa. 6.
Os elementos dos autos apontam para a existência de defeitos decorrentes de ação externa, e não de vício de qualidade.
Tal hipótese configura culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência do defeito e, por conseguinte, afasta a garantia, seja legal ou contratual, conforme disposição expressa do Código Consumerista. 7.
Desta forma, restando comprovado no feito o mau uso do produto pelo consumidor, não faz jus ao pleito indenizatório almejado. 8.
Manutenção da sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10058297520198110040 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/09/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUTO COM DEFEITO (CELULAR).
VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO.
CONSTATAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o defeito constatado no aparelho celular foi decorrente de mau uso, conforme laudo técnico não desconstituído. 2.
Ausência de falha na prestação de serviços. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10687421120228110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APARELHO CELULAR - EXPLOSÃO DURANTE O CARREGAMENTO DE SUA BATERIA - LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MAU USO - PERDA DA GARANTIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É de conhecimento comum que as cláusulas contratuais excluem da garantia os produtos que apresentem defeitos decorrentes de mau uso. 2- Havendo laudo que ateste que o defeito noticiado na inicial é decorrente de mau uso do aparelho, não pode a empresa ser compelida a reparar o produto ou efetuar sua troca, em razão da excludente de garantia. 3- Comprovado nos autos que o aparelho celular do reclamante apresentava fissuras/rachaduras (tela trincada) e que estas permitem eventualmente a entrada de líquidos, pó ou outras partículas que poderão comprometer a funcionalidade do aparelho.
Nesse cenário, a negativa de prestação de assistência técnica não configura ato ilícito. 4- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais danos morais e materiais. 5- Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 1028027-21.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO E GARANTIA DO FORNECEDOR.
A PARTE RÉ FEZ PROVA SATISFATÓRIA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 14 § 3 DO CDC.
LAUDO COMPROVA OXIDAÇÃO POR MAU USO (DERRAMAMENTO DE LÍQUIDO).
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória, proposta em face das requeridas ARMAZEM PARAIBA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Na exordial, a parte autora alega que adquiriu um aparelho SMARTPHONE SAMSUNG, Modelo: SM-J600GZVBZTO, com um ano de garantia, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) no dia 14/05/2019, com aproximadamente 05 (cinco) meses da aquisição do aparelho, o Autor foi surpreendido com defeito, o produto não funcionava da forma correta, (não estava emitindo som, nem em chamadas e em reprodução de áudio e vídeo), momento em que procurou a suplicada, e a mesma encaminhou o aparelho para a assistência técnica da garantia, em 22/10/2019, porém, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, e a suplicada com retorno da assistência técnica, não resolveu o problema do aparelho, e informou o Autor que o produto não está coberto pela garantia.
Devidamente citada, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou defesa no sentido de que diferentemente do exposto na inicial, a requerida prestou o devido atendimento ao consumidor, sendo que deu entrada à assistência, contudo, no presente caso, o produto foi utilizado em desacordo com manual.
Assevera que o aparelho foi entregue à assistência técnica com oxidação, o que denotou o uso inadequado do equipamento.
Pugnou pela improcedência da ação.
Já N.
CLAUDINO & CIA.
LTDA alegou que conforme o parecer da fabricante, que o vício foi ocasionado pelo mau uso do produto, dessa forma, é evidente a perda da garantia em face da Contestante, não havendo qualquer responsabilidade por parte da comerciante.
O juízo a quo prolatou sentença de mérito nos seguintes termos do dispositivo (sic): Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de modo extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a decisão de origem, a parte Autora interpôs recurso inominado. (ev. 101) Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos: 0138372-13.2020.8.05.0001; 0000648-50.2021.8.05.0059.
No mérito, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando a tese autoral.
O vício no produto adquirido pelo demandante restou caracterizado, através do laudo técnico acostado no evento nº 12 dos autos, bem como o fato de que o referido equipamento ainda se encontrava no prazo de garantia legal.
As partes Acionadas aduziram que a mercadoria perdeu a garantia em razão da ocorrência de oxidação, situação que exclui a garantia contratada, conforme laudo técnico anexado na oportunidade de defesa.
Nesta senda, a despeito das alegações iniciais, o laudo técnico apresentado atesta o mau uso do bem, conforme fotos anexadas que evidenciam que a parte autora deu causa ao dano em seu aparelho, com apontamento das especificações técnicas do aparelho detalhado na exordial, incidindo, pois, em hipótese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
Em que pese as alegações da parte Autora, a mesma não logra êxito em demonstrar que não houve mau uso, conforme se extrai da fundamentação contida na exordial e da análise dos documentos colacionados no evento de nº 01.
Ademais, a despeito da natureza da relação jurídica havida entre as partes - a relação de consumo-, para que fosse possível afastar a única prova técnica produzida nos autos, deveria a parte Autora, ao menos, ter trazido laudo de outro técnico afirmando que o defeito apresentado pode decorrer de algum outro evento que não o mau uso.
Assim, pretendendo a Demandante que optou pela utilização de juízo no qual não se admite a produção de prova pericial impugnar o laudo elaborado pela assistência técnica, deveria ao menos trazer algum elemento de prova a sustentar a sua versão, de modo que a contraposição consubstanciada apenas nas suas alegações, despidas de prova, não há como ser acolhida, já que a inversão do ônus da prova não serve a este propósito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
APARELHO DE CELULAR.
PROBLEMA NO AUTO FALANTE.
PERDA DE GARANTIA POR MAU USO.
LAUDO APRESENTADO PELAS RÉS QUE DEMONSTRA A OXIDAÇÃO DO APARELHO, DECORRENTE DE UMIDADE EXCESSIVA OU INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS.
AUTOR QUE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-55, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-55 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 26/04/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Sendo assim, entendo que foi acertada a decisão do juízo a quo, ao julgar pela improcedência da demanda, não merecendo reparos Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo, dessa forma a sentença impugnada.
Como a recorrente não logrou êxito, impõe-se o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator. (TJ-BA - RI: 00171610820198050110, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/04/2022) Da mesma forma deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais eis que além de não comprovado o defeito de fábrica, mesmo na remota hipótese do produto ser defeituoso, não se vislumbraria a possibilidade de sua procedência da pretensão indenizatória, posto que o simples defeito não seria apto a provocar qualquer sofrimento relevante ou dano de ordem moral que ensejasse a condenação pretendida.
Acerca de situação semelhante envolvendo defeito de produto de maior gravidade, lecionou a brilhante Ministra Nancy Andrigui em voto prolatada como Relatora do RESP 1.634.824-SE: “Ao adquirir um bem de consumo durável, tinha o Autor, uma justa expectativa de poder vir a usufruir do bem sem quaisquer dores de cabeça por largo período de tempo.
Tal expectativa se frustrou de forma abrupta e inesperada.
Houve aí uma grande decepção, uma verdadeira e inegável frustração! Não se pode esquecer as demais frustrações: A de ver se esvair sua certeza de que estaria num automóvel bastante seguro, inclusive chegando a ponto de transitar numa estrada movimentada, com atenção, mas com a segurança de que se algo acontecesse ao veículo o motorista estaria seguro.
Do acima transcrito, a única alegação que poderia ensejar algum desconforto seria a existência de grandes frustrações.
Contudo, como anteriormente afirmado, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam.
Ainda, não ficou caracterizada qual a consequência negativa – mais especificamente, qual a violação ou atentado à personalidade – que o fato da necessidade de correção na solda da coluna ocasionou à recorrente.
Como afirmado anteriormente, não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
Dessa forma, nos autos deste recurso, não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais.” Dessa forma, não comprovada a ocorrência de dano efetivo ao demandante, descabe a pretensão indenizatória autoral, padecendo de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos morais formulado pela demandante.
Em face de tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões exordiais nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição do postulante de beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
04/10/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/04/2024 15:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/04/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:39
Recebidos os autos.
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23/03/2024 11:25
Decorrido prazo de LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:25
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:25
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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02/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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02/03/2024 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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02/03/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/04/2024 12:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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20/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 02:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:54
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:54
Decorrido prazo de LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:16
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
01/05/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 23:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2021 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
-
02/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR em 19/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:17
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 14:18
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:52
Decorrido prazo de LEANDRO MARIO PEREIRA VITOR em 23/03/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 00:20
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
13/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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11/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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