TJBA - 0001047-64.2012.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 18:58
Decorrido prazo de CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0001047-64.2012.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Cristiane Denardin - Me Advogado: Claudia Wormsbecker Baruzzo (OAB:BA25706-E) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001047-64.2012.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: CRISTIANE DENARDIN - ME Advogado(s): CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO (OAB:BA25706-E) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): SENTENÇA CRISTIANE DENARDIN - ME ajuizou ação em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA, partes qualificadas na inicial. É o breve relatório.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 79205057).
Imperiosa, portanto, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, combinado com art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Cancelada a distribuição, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Cumpra-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CORRENTINA/BA, 28 de agosto de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 22:50
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CRISTIANE DENARDIN - ME em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:50
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/04/2024 23:59.
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29/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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29/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 05:47
Devolvidos os autos
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26/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
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03/04/2019 12:01
CONCLUSÃO
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05/10/2017 14:00
CONCLUSÃO
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02/04/2016 16:56
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 11:58
Baixa Definitiva
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31/12/2015 11:58
DEFINITIVO
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27/02/2013 09:50
MERO EXPEDIENTE
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11/01/2013 11:48
CONCLUSÃO
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05/11/2012 11:41
CONCLUSÃO
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05/11/2012 11:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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