TJBA - 8000320-32.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000320-32.2024.8.05.0106 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ipirá Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Uerlis Da Silva Oliveira Advogado: André Luiz Lima Brandão (OAB:BA6550) Intimação: Proc. nº: 8000320-32.2024.8.05.0106 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: UERLIS DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de UERLIS DA SILVA OLIVEIRA.
Após o recolhimento das custas processuais, foi deferido o pedido liminar e determinada a inserção da restrição judicial do bem alienado fiduciariamente junto aos órgãos de trânsito competentes (id 452045717), o que foi efetivado no id 452608320.
O réu, citado (id 454863077), compareceu aos autos requerendo a habilitação de seu advogado (id 455395230), bem como apresentou minuta de acordo extrajudicial firmado entre as partes para homologação por este Juízo (id 455574782), além do comprovante de pagamento do valor acordado (id 455401365).
A parte autora, por seu advogado, reiterou a minuta de acordo anteriormente apresentada (id 456794136). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuidam os presentes autos sobre ação de busca e apreensão, na qual as partes chegaram a um acordo, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do ajuste.
Ressalte-se que, da análise do processo, depreende-se que os patronos de ambas as partes possuem poderes específicos para transacionar.
Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Sem custas remanescentes, haja vista o quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, consoante acordado.
Providencie-se a exclusão da restrição judicial do bem inserida através do sistema RENAJUD.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 25 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
26/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 21:52
Homologada a Transação
-
10/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/07/2024 07:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/07/2024 07:16
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/07/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 05:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000129-51.2021.8.05.0151
Aurelina Sousa do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2021 15:25
Processo nº 8000237-06.2019.8.05.0263
Municipio de Ubaira
Manoel Alves Guimaraes
Advogado: Marcio Souza Garcia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 10:57
Processo nº 8000237-06.2019.8.05.0263
Manoel Alves Guimaraes
Municipio de Ubaira
Advogado: Marcio Souza Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2019 09:42
Processo nº 0502656-27.2017.8.05.0141
Municipio de Manoel Vitorino
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2023 12:29
Processo nº 0502656-27.2017.8.05.0141
Maria Cristina Ribeiro Souza
Municipio de Manoel Vitorino
Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 08:58