TJBA - 8000237-06.2019.8.05.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES GUIMARAES em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000237-06.2019.8.05.0263 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Manoel Alves Guimaraes Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Recorrente: Municipio De Ubaira Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000237-06.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBAIRA Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A) RECORRIDO: MANOEL ALVES GUIMARAES Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO UBAÍRA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
ENTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo fazer jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o Município de Ubaíra a converter em pecúnia três períodos de licença prêmio não gozados pela parte autora.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8004014-72.2020.8.05.0001; 8003218-81.2020.8.05.0001.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Afasto, de plano, a prejudicial de mérito da prescrição.
Sobre o tema, em recente julgado (REsp 1254456/PE), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, vejamos: Tema 516: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da não conversão em pecúnia da licença prêmio do servidor aposentado.
Quanto ao direito da parte autora, ora recorrida, à percepção de licença-prêmio, revela-se inconteste, nos moldes do art. 101 da Lei nº 83 de 1990 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Ubaíra).
Art. 101.
O servidor efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.
Sobre o tema, vejamos julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, a a autora é servidora (Professora) pública aposentada do Município de Juazeiro/BA, ingressou no serviço público municipal em 01/04/1986, aposentando-se em 31/10/2013, o que contabiliza 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de labor.
Aduz que ante o período de tempo laborado, fez jus a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, conquanto tenha gozado efetivamente de 12 (doze) meses, requerendo a conversão em pecúnia do saldo.
II – Alegação do apelante de que os servidores que ingressaram nos quadros da administração em período anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à percepção da licença prêmio, porquanto destinada somente aos servidores concursados.
Edição de lei local em sentido contrário.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
Precedentes pela constitucionalidade do Art. 19 da ADCT.
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 1.460/1996, que no seu art. 16, parágrafo único, garante a estabilidade aos servidores que ingressaram nos quadros em período anterior a promulgação da CF/88.
III – Conversão da licença prêmio em pecúnia.
Possibilidade.
Proibição do enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes.
Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor.
IV – Recurso Improvido. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0500428-98.2016.8.05.0146, Relator (a): Des.
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, julgado em: 10/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503848-77.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JACINTA PEREIRA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
LICENÇA-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA ADCT.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 2.741/2017.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503848-77.2017.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e Apelada JACINTA PEREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 05038487720178050146, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída independe de previsão legal expressa.
Não ocorrendo o gozo da licença prêmio adquirido e não usufruído quando em atividade, nasce ao servidor público o direito à conversão em pecúnia, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa no julgado transcrito abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.610 - GO (2021/0403429-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPACA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO. 1.
A licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 2.
O Estatuto do Servidor Público Municipal de Pirenópolis (Lei n. 154/94), prevê a concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo, após cada quinquênio trabalhado, e elenca os motivos que interrompem a contagem de prazo para a concessão de tal direito. 3.
As licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal e de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ - AREsp: 2036610 GO 2021/0403429-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Destarte, tratando-se de servidor aposentado, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. É o que verifico no presente caso diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Registre-se que o pagamento deve ocorrer com base no valor dos proventos que a parte autora recebia à época em que foi aposentada, sem os descontos fiscais ou previdenciários, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório, e aquelas de caráter indenizatório, que dependem do efetivo exercício da função.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas a Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
27/09/2024 06:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:26
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/07/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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19/07/2024 10:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAIRA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL ALVES GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:17
Declarada incompetência
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26/03/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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