TJBA - 8001965-93.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:22
Expedição de citação.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 17:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001965-93.2024.8.05.0041 Petição Cível Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Amanda Rodrigues De Brito Farias Advogado: Amanda Rodrigues De Brito Farias (OAB:BA59963) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001965-93.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: AMANDA RODRIGUES DE BRITO FARIAS Advogado(s): AMANDA RODRIGUES DE BRITO FARIAS (OAB:BA59963) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por AMANDA RODRIGUES DE BRITO FARIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/BA, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Relata a parte autora que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada, sem o devido processo administrativo.
Aduz que foi surpreendida com a informação de que havia tido sua CNH cassada, após uma fiscalização de trânsito, e que ao consultar o documento no aplicativo Carteira Digital de Trânsito – CDT", constatou que havia um bloqueio administrativo com a informação: PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A CNH DEFINITIVA, por causa de uma infração que teria cometido na época em que era permissionária.
Salienta que o objeto da presente demanda NÃO é a análise da legalidade da infração cometida à época em que era permissionária, mas sim o bloqueio administrativo, o cancelamento e cassação da CNH DEFINITIVA da Autora, que alega ter sido realizado de forma ilegal pela Ré.
Razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada para que o requerido seja compelido em excluir o bloqueio administrativo contido no prontuário da autora vinculado à sua CNH. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor ao final, que exista prova inequívoca da probabilidade do direito e que também haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Obviamente, para a concessão da liminar, não adentra o magistrado no exame do mérito da ação, limitando-se a averiguar a plausibilidade do alegado direito, inclusive porque a tutela outorgada tem natureza provisória.
In casu, em exame de cognição sumária verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, na medida em que a parte Autora teve sua CNH “cassada” após a emissão da carteira definitiva, por infrações supostamente cometidas à época da PPD, sem que lhe fosse proporcionando o direito à ampla defesa e contraditório.
Sabe-se que a existência de infração de natureza grave ou gravíssima ou a reincidência em infração média na época da PPD impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, a teor do § 3º, Art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
E nesse sentido, segundo o entendimento jurisprudencial "a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei" (REsp 1483845/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).
Logo, havendo a emissão da CNH definitiva pela Administração, presume-se que a parte preencheu todos os requisitos necessários a sua obtenção, não sendo razoável retirar desta o direito de Dirigir, sem que haja uma prévia notificação acerca da revogação da CNH, sob pena de violação a segurança jurídica, face a ausência do devido processo administrativo.
Sobre o assunto, dispõe o Art. 265 do CTB: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Assim, no caso em tela, resta demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência de todos os infortúnios que decorrem da privação da carteira de habilitação regular.
Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Importa pontuar, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior e, portanto, nenhum prejuízo ocasionará aos réus.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para determinar, que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão da cassação da CNH da parte Autora, devendo ser restituído o seu direito de dirigir, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos) reais, limitadas ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
O réu pessoalmente.
Outrossim, considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335 do CPC).
Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do último prazo, retornem os autos à conclusão.
Providências pelo Cartório.
P.
R.
I.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
25/09/2024 11:51
Expedição de citação.
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24/09/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 01:59
Conclusos para decisão
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28/08/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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