TJBA - 8001776-86.2018.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:39
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 19:25
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 19:26
Publicado Citação em 28/02/2024.
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09/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/02/2024 09:29
Expedição de intimação.
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19/02/2024 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001776-86.2018.8.05.0248 Alvará Judicial Jurisdição: Serrinha Requerente: Matheus De Jesus Cardoso Advogado: Roberto Pimentel Guimaraes (OAB:BA47385) Requerido: Terezinha De Jesus Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001776-86.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MATHEUS DE JESUS CARDOSO Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES registrado(a) civilmente como ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES (OAB:BA47385) REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS CARDOSO Advogado(s): DESPACHO 1.
MATHEUS DE JESUS CARDOSO, devidamente qualificado, deduziu a presente ação de alvará judicial objetivando ordem judicial para levantamento de quantia depositada junto à Caixa Econômica Federal em nome de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO, falecida em 06 de maio de 2017 (doc.17350900).
Juntou documentos. 2.
O feito seguiu o trâmite regular aplicado à espécie, tendo a Caixa Econômica Federal informado a existência de saldo em conta poupança de titularidade da de cujus (evento 27379794), o INSS noticiado a existência de dependente da falecida cadastrada em seu banco de dados (doc.24579165) e constatado o registro de imóvel urbano em nome da falecida (evento 295320086). 3.
Com efeito, o instrumento particular de compra e venda celebrado pela falecida e referente ao imóvel localizado na Rua C, Quadra T, Casa 09, Alto do Recreio (evento 295320087) desserve para a transferência da propriedade da correspondente matrícula de n.9.628, uma vez que referido imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em favor do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, conforme consignado na certidão de inteiro teor lançada no evento 295320086, de modo que não prospera a justificativa do pleiteante deduzida no requerimento de id.295320080. 4.
Assim, na forma do art. 2º da Lei n. 6.858/80, a situação posta nos autos ensejaria a sua extinção da demanda por inadequação da via eleita, contudo, em homenagem aos princípios da cooperação, da vedação à decisão-surpresa e da economia processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, querendo, se manifestar se remanesce interesse na conversão da presente ação em demanda de inventário ou arrolamento.
Em caso positivo, proceda o aditamento da vestibular com a pertinente adequação ao procedimento escolhido e a juntada dos documentos indispensáveis ao regular andamento do feito, a exemplo de: (a) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido e (b) em sendo o caso, autorização do credor fiduciário para a transferência do imóvel. 5.
Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 16 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
09/11/2023 20:15
Expedição de intimação.
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09/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 09:53
Expedição de intimação.
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10/02/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 21:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 13:27
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES em 01/08/2022 23:59.
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03/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 12:20
Expedição de intimação.
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29/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
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08/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 16:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/07/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:55
Expedição de intimação via Sistema.
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13/07/2020 15:54
Expedição de intimação via Sistema.
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09/07/2020 11:49
Expedição de intimação via Sistema.
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08/04/2020 17:03
Expedição de intimação via Sistema.
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22/01/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 02:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO em 26/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/06/2019 12:08
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 16:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2019 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES em 20/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/05/2019 21:20
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2019 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2019 08:48
Expedição de intimação.
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03/04/2019 08:46
Juntada de Ofício
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03/04/2019 08:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 20:24
Conclusos para despacho
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14/11/2018 11:13
Distribuído por sorteio
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14/11/2018 11:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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