TJBA - 8006375-03.2020.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006375-03.2020.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jose Antonio Do Nascimento Junior Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Inventariado: Jose Antonio Do Nascimento Herdeiro: Valda Santos Do Nascimento Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Herdeiro: Sergio Antonio Santos Do Nascimento Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Herdeiro: Rejane Gomes Da Silva Advogado: Mario Jose Dos Santos Filho (OAB:BA42832) Herdeiro: Vitor Silva Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8006375-03.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571) HERDEIRO: VALDA SANTOS DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449), MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB:BA42832) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por JOSÉ ANTÔNIO NASCIMENTO JÚNIOR e outros, dos bens deixados por falecimento de seu genitor JOSÉ ANTÔNIO NASCIMENTO, todos qualificados na prefacial.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 75150002 a 1957(certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e de Antônio Júnior, procuração dos herdeiros Antônio, Sérgio e Valda).
Decisão de ID 79023617, indeferindo a gratuidade judiciária e determinando o recolhimento das custas.
Em manifestação a decisão supra, nos IDs 81130927 a 1525, o herdeiro alegou que não têm condições de arcar com as custas processuais e reiterou o pedido de gratuidade da justiça.
A Srª REJANE GOMES DA SILVA, nos IDs 86382010 a 86462668, requer a sua habilitação nos autos, alegando que era companheira do falecido e, que desta união, sobrevieram dois filhos, quais sejam, JHONATA SILVA DO NASCIMENTO e VITOR SILVA DO NASCIMENTO.
Colacionou, aos autos, escritura pública de união estável e procuração.
Prolatada sentença extintiva no ID 92110628, por não recolher as custas.
Anunciado recurso de apelação, no ID 94124387.
Acórdão juntado no ID 14955736 a 5739, anulando a sentença proferida e determinando que o juízo apreciasse o pedido de assistência judiciária gratuita, e, em caso negativo, que oportunizasse o pagamento das custas ao final (ID 92110628).
Nos IDs 189954062 a 4063, fora juntada procuração de REJANE GOMES e VITOR SILVA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
DA UNIÃO ESTÁVEL Consta, na narrativa da peça de ingresso, que o falecido, apesar de divorciado da Srª VALDA SANTOS, convivia maritalmente, com ela, como se casado fosse.
Entretanto, não foi localizada, nos autos, a escritura Pública de união estável, entre a Srª Valda e o falecido.
Outrossim, a Srª REJANE GOMES alega, também, que conviveu em união estável com o falecido, desde 2000, como se casados fossem, e que formalizaram a união em 2019, conforme escritura pública, anexada no ID 86382258.
Frisa, ainda, que tal união estável, perdurou até o dia do seu falecimento e, desse relacionamento, adveio o nascimento de dois filhos, a saber, JHONATA e VITOR. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da união estável na ação de inventário, desde que existam elementos, nos autos, suficientes para comprová-la, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃODE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTOINCIDENTALDEUNIÃOESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DETERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantém-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1685935 / AM, RECURSO ESPECIAL 2016/0262393-9, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2017) No caso dos autos, existem duas uniões estáveis simultâneas entre o falecido e Srª VALDA SANTOS e Srª REJANE GOMES.
Destarte, o pedido de reconhecimento da união estável não pode ser apreciado na ação de inventário, por demandar extensa dilação probatória.
Intimem-se as companheiras, por seus advogados, para ingressarem com ação própria.
DILIGÊNCIA DO INVENTARIANTE Nomeio o herdeiro, JOSÉ ANTÔNIO NASCIMENTO JÚNIOR para o exercício do cargo de inventariante, independentemente, de termo de compromisso.
Intime-se o inventariante, por seu causídico, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção: a) apresentar as primeiras declarações, oportunidade em que será atribuído novo valor à causa; a) juntar, aos autos, títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive certidão imobiliária atualizada de bem imóvel; b) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ; d)juntar, aos autos, documentos possais da Srª VALDA e SÉRGIO; e) apresentar certidões negativas de débitos do falecido perante as fazendas públicas federal, estadual, municipal e trabalhista; g)caso os herdeiros sejam casados, deverão juntar, também, documentos pessoais e certidão de casamento, considerando o caráter negocial da partilha amigável.
DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados.
Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, [email protected] para que informe quanto à existência de dependentes do falecido habilitados à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com as informações supra, intimem-se os interessados, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se a Srª REJANE GOMES DA SILVA, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) seus documentos pessoais e de VITOR SILVA e JHONATA SILVA; b) procuração de JHONATA SILVA.
Declaro saneado e organizado o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:49
Juntada de informação
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14/08/2024 13:45
Juntada de Ofício
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:44
Decorrido prazo de VALDA SANTOS DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:44
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:44
Decorrido prazo de REJANE GOMES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:44
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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01/01/2023 16:38
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA NORONHA em 28/09/2022 23:59.
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14/12/2022 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/12/2022 22:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:10
Decorrido prazo de SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 08:31
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 08:30
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:32
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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19/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2022 03:10
Decorrido prazo de GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:39
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 14:45
Expedição de despacho.
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04/04/2022 21:42
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2022 14:49
Expedição de despacho.
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23/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 19:55
Expedição de despacho.
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14/01/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 09:44
Expedição de despacho.
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18/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 21:20
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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31/05/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 16:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 04/03/2021 23:59.
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25/03/2021 16:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 04/03/2021 23:59.
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27/02/2021 09:20
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2021 16:24
Publicado Sentença em 09/02/2021.
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08/02/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:10
Indeferida a petição inicial
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01/02/2021 03:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *62.***.*84-00 (REQUERENTE).
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25/09/2020 14:51
Conclusos para decisão
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25/09/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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