TJBA - 0516909-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de decisão.
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01/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:41
Expedição de sentença.
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18/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0516909-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Denise De Freitas Santos Interessado: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0516909-81.2019.8.05.0001 INTERESSADO: DENISE DE FREITAS SANTOS INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 247483712) opostos contra a decisão (ID 247483604) que deferiu o pedido liminar, condicionada ao depósito judicial do valor do empréstimo, para que a ré se abstenha em realizar descontos, até decisão final do processo, em decorrência do contrato questionado nos autos.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e portadora de erro material, sob o fundamento que condicionou a liminar ao “depósito judicial do valor do empréstimo”, contudo em momento algum a parte autora mencionou a possibilidade de depósito.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Contrarrazões em ID 438624241. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, conforme o CPC o juiz não pode proferir decisões de outras naturezas, além da pedida, ou condenar a quantia superior ou objeto diverso do requerido.
Vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Outrossim, apesar de não ter requerido o depósito judicial, este juízo entendeu por sua necessidade, não estando esse além da natureza do requerido.
Por fim, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
04/10/2024 12:35
Expedição de sentença.
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03/10/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:18
Nomeado perito
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29/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Petição
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16/11/2021 00:00
Petição
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17/12/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
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21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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25/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Liminar
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01/04/2019 00:00
Audiência Designada
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28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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