TJBA - 0567223-36.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LAILSON REZENDE SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARMEN PEREIRA REZENDE SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:21
Baixa Definitiva
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07/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0567223-36.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Antonio Lailson Rezende Santos Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029-A) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772-A) Espólio: Carmen Pereira Rezende Santos Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029-A) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772-A) Espólio: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0567223-36.2016.8.05.0001.5.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ANTONIO LAILSON REZENDE SANTOS e outros Advogado(s): KAIO REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA59029-A), LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772-A) ESPÓLIO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra a decisão monocrática proferida nos autos da ação revisional nº 0567223-36.2016.8.05.0001, proposta por ANTÔNIO LAILSON REZENDE SANTOS e CARMEN PEREIRA REZENDE SANTOS, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu/apelado a devolver aos autores, de forma simples, as cobranças a título de “despesas acessórias”, Tarifa de Avaliação Física do Imóvel e Tarifa de Avaliação Jurídica do Imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do financiamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 80% (oitenta por cento) e a parte acionada em 20% (vinte por cento), aplicando-se os mesmos percentuais sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, entretanto, fica suspensa a exigibilidade em relação aos requerentes, por serem beneficiários da gratuidade de justiça. (ID. 40285195) (sic).
O apelante interpôs o presente recurso (ID. 59303160), requerendo a reforma da decisão.
O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 63303047).
Posteriormente, os litigantes juntaram acordo extrajudicial (ID. 64983777) e requereram a homologação do documento, bem assim a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que, após a interposição de recurso de agravo interno, as partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial e agora propõem o encerramento da presente lide.
Como cediço, é direito das partes transacionar extrajudicialmente e desistir de recursos eventualmente interpostos, independente do grau de jurisdição, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 840 [CC]. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 998 [CPC].
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Além disso, dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Declaro, por fim, PREJUDICADO o recurso de apelação.
P.
I.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
02/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:13
Prejudicado o recurso
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16/10/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 0567223-36.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Antonio Lailson Rezende Santos Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029-A) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772-A) Espólio: Carmen Pereira Rezende Santos Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029-A) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772-A) Espólio: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0567223-36.2016.8.05.0001.5.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ANTONIO LAILSON REZENDE SANTOS e outros Advogado(s): KAIO REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA59029-A), LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772-A) ESPÓLIO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DESPACHO Considerando que a minuta do suposto acordo firmado entre as partes não contém a assinatura do agravante, bem como que a petição por meio da qual é noticiada a formalização do ajuste encontra-se subscrita unicamente pelo patrono da parte adversa, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua eventual concordância para com o acordo referido.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12 -
09/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:36
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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