TJBA - 8009448-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:17
Baixa Definitiva
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30/10/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009448-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Apelante: Jessica Menezes Farias Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8009448-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JESSICA MENEZES FARIAS Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA JESSICA MENEZES FARIAS , qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrada por uma dívida, que não é dela, causando-lhe danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.
A ação foi extinta sem julgamento do mérito, vindo a sentença a ser reformada pelo TJBA.
Devidamente citado o réu contestou a ação, arguindo preliminares.
No mérito alegou que seria cessionário de um crédito do Banco Triângulo com quem a autora contratou um cartão de crédito no Supermercado Atacadão Centro Sul, que não foi adimplido e que ela teria sido notificada sobre a cessão realizada e que por isso não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É o relatório.
Inicialmente analiso as preliminares: Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade na contratação do cartão, ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.
Passo a apreciar o mérito da ação: Ato ilícito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a autora teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de um cartão de crédito, firmado entre ela e o Banco Triângulo, vindo essa a ceder o seu crédito para a suplicada.
Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.
Cabia à ré comprovar que promovera a notificação da autora sobre a cessão de crédito da Via Varejo, bem como a prova da existência da dívida entre a autora e o cedente.
A empresa ré apresentou o contrato de cartão de crédito assinado pela autora no ID 454430923 e as faturas do cartão de crédito no ID 454430924 , que indicam a realização de diversas compras e pagamentos das mesmas, comprovando a existência da dívida, que foi cedida já que não houve o devido pagamento pela consumidora.
Assim, reconheço que a dívida existe e era do conhecimento da autora, já que ela assinou o contrato de cartão de crédito e fez uso dele, efetuando pagamento durante alguns meses.
Estando provada a existência do débito, que gerou a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, não pode o judiciário declarar inexistente a dívida, ainda que não tivesse havido a notificação sobre a cessão de crédito, sendo esse o entendimento do STJ desde o ano de 2017: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art.290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017,DJe02/06/2017).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00( um mil reais)e que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
25/09/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JESSICA MENEZES FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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04/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 23:57
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 03:41
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2023 13:17
Processo Reativado
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16/12/2023 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2023 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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14/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 21:29
Baixa Definitiva
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14/12/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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02/09/2023 06:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:21
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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16/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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30/07/2023 16:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/05/2023 23:59.
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30/07/2023 14:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/05/2023 23:59.
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29/07/2023 20:39
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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29/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/05/2023 11:09
Expedição de carta via ar digital.
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17/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 02:41
Decorrido prazo de GABRIELA BARRETO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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10/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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12/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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24/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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