TJBA - 8001993-05.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:06
Juntada de Alvará
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25/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/03/2025 06:01
Expedição de intimação.
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23/03/2025 06:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 09:47
Expedição de intimação.
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03/02/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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23/01/2025 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:23
Expedição de intimação.
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26/11/2024 11:34
Expedição de citação.
-
26/11/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2024 11:34
Decretada a revelia
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06/11/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001993-05.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Manoel Martins Da Conceicao Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001993-05.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MANOEL MARTINS DA CONCEICAO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MANOEL MARTINS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou o Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício de pensão por morte previdenciária do Requerente (NB 172.373.946-1), relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 04/11/2024. às 10h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se a Requerida com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do Requerente se dará na pessoa da sua advogada, advertindo-a de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:26
Expedição de citação.
-
01/10/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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