TJBA - 8001037-91.2024.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:40
Arquivado Provisoriamente
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26/10/2024 23:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
26/10/2024 23:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8001037-91.2024.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Waldir Francisco Dos Reis Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001037-91.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: WALDIR FRANCISCO DOS REIS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos etc.
Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 - Tema 20, uma vez que discute a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada (RMC).
No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente.
Todavia, as partes litigantes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, não sendo necessária a produção de prova adicional e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento do feito se impõe para aguardar o desfecho do IRDR, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, em cumprimento ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, façam os autos conclusos para análise e aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
02/10/2024 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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31/08/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 12:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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18/08/2024 12:15
Publicado Citação em 08/08/2024.
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18/08/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:16
Expedição de citação.
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16/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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