TJBA - 8008486-67.2021.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:23
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501878640
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22/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008486-67.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Eloy Pinto Caldas Junior Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008486-67.2021.8.05.0103 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELOY PINTO CALDAS JUNIOR DESPACHO Vistos, 1.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e desde logo procedido o bloqueio de bens, mediante utilização do sistema Sisbajud (pela Secretaria, com posterior confirmação digital desta Magistrada), conforme planilha de cálculo a ser apresentada pelo interessado/exequente, ou mesmo mediante expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ilhéus(BA), 2 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ELOY PINTO CALDAS JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:04
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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02/08/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:56
Expedição de citação.
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17/01/2024 14:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2023 23:59.
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27/12/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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27/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 05:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2022 23:59.
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03/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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03/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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