TJBA - 8000844-24.2020.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:57
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000844-24.2020.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Impetrante: Aline Cupertino Lemos Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Impetrado: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000844-24.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IMPETRANTE: ALINE CUPERTINO LEMOS Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010) IMPETRADO: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG registrado(a) civilmente como THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINE CUPERTINO LEMOS contra ato do Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA, com pedido liminar de tutela de urgência.
A impetrante, servidora pública efetiva e fonoaudióloga, alega que, por conta das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 e da suspensão dos transportes coletivos intermunicipais, ficou impossibilitada de se deslocar de Vitória da Conquista para o Município de Livramento de Nossa Senhora, onde desempenha suas funções.
A impetrante requer o pagamento dos valores descontados de sua remuneração, a retomada do pagamento de seu salário, além de que seja providenciado meio de transporte ou permitida a realização de trabalho remoto.
Também pede que o município se abstenha de instaurar procedimento administrativo para apurar suas ausências, além de requerer o pagamento retroativo dos salários descontados.
O Município de Livramento de Nossa Senhora apresentou contestação, alegando a inexistência de previsão legal para o trabalho remoto ou fornecimento de transporte e defendendo a legalidade dos descontos realizados em razão das faltas.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, que deve ser demonstrado de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, os fatos narrados pela impetrante, bem como os documentos juntados aos autos, revelam que a situação excepcional da pandemia impediu temporariamente a prestação de serviços pela impetrante.
Contudo, a impetrante, ao assumir o cargo público, tinha ciência de que deveria prestar serviços no município de Livramento de Nossa Senhora, sem que houvesse previsão de trabalho remoto ou fornecimento de transporte pelo ente público.
A legislação aplicável ao caso, incluindo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não prevê essas condições.
Assim, não há direito líquido e certo à prestação de trabalho remoto ou ao fornecimento de transporte intermunicipal.
Ademais, a suspensão dos transportes intermunicipais foi uma medida temporária e, conforme narrado pela própria impetrante, o transporte já foi restabelecido, o que possibilitou seu retorno ao trabalho.
Quanto ao pedido de pagamento dos valores descontados, o desconto salarial decorre da ausência de prestação de serviço, fato que é atribuído a uma circunstância pessoal da impetrante, não havendo ilegalidade no ato administrativo que procedeu ao desconto.
Em relação à licença-prêmio antecipada, trata-se de ato discricionário da administração pública, que não pode ser imposta por meio de mandado de segurança.
No que se refere ao pedido de abstenção de instauração de processo administrativo para apuração das faltas, o município tem o dever de apurar a conduta de seus servidores, respeitando o devido processo legal, motivo pelo qual tal pedido também deve ser indeferido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no Mandado de Segurança e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ALINE CUPERTINO LEMOS, por ausência de direito líquido e certo.
Custas pela impetrante, ficando suspensa a exigibilidade face o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Registre-se.
Intime-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:18
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:07
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 11/09/2020 23:59:59.
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17/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 14:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2020 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2020 11:47
Expedição de intimação via Sistema.
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27/08/2020 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 13:07
Expedição de intimação via Sistema.
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17/08/2020 13:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
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23/07/2020 11:58
Distribuído por sorteio
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23/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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