TJBA - 8003706-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS MACEDO DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8003706-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudia De Jesus Dos Santos Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A) Agravante: Matheus Santos Macedo De Jesus Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A) Agravado: Associacao De Ajuda Mutua E Guarda De Associados - Aguarda Advogado: Ana Paula Coelho Ribeiro De Sales (OAB:MG113294-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003706-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIA DE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA Advogado(s):ANA PAULA COELHO RIBEIRO DE SALES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS NA DATA DO SINISTRO.
PAGAMENTO POSTERIOR.
ART. 300 CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO MANTIDA I.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Infere-se dos autos, que os agravantes encontravam-se inadimplentes à época do sinistro, somado ao fato de constar indícios da expedição de prévia notificação para que a pendência fosse regularizada, sob pena de cancelamento da apólice do seguro.
III.
O contrato de seguro de veículo estabelece a necessidade do pagamento regular do prêmio para a manutenção da cobertura.
IV.
O pagamento posterior das parcelas em atraso não tem o condão de restabelecer a cobertura para um sinistro ocorrido enquanto o contrato estava suspenso.
V.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a decisão de indeferimento deve ser mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8003706-97.2024.8.05.0000, em que figura como agravantes, CLÁUDIA DE JESUS DOS SANTOS e MATHEUS SANTOS MACEDO DE JESUS, e, como agravada, ASSOCIAÇÃO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
09/10/2024 01:19
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:05
Conhecido o recurso de CLAUDIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*77-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 23:13
Conhecido o recurso de CLAUDIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*77-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:45
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:35
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 06:16
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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