TJBA - 0514877-11.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0514877-11.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dasio Cayres Alves Filho Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Advogado: Adriano Gondim De Matos Couto (OAB:BA24760) Advogado: Lazaro Souza Santos (OAB:BA47901) Interessado: Icatu Seguros S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB:PR39162-A) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Advogado: Trajano Bastos De Oliveira Neto Friedrich (OAB:PR35463) Terceiro Interessado: Denise Rocha Stefan Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514877-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DASIO CAYRES ALVES FILHO Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837), ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO registrado(a) civilmente como ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO (OAB:BA24760), LAZARO SOUZA SANTOS (OAB:BA47901) INTERESSADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES registrado(a) civilmente como LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB:PR39162-A), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB:PR35463) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO DÁSIO CAYRES ALVES FILHO ajuizou a presente ação de cobrança de seguro de vida em face de ICATU SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que: Era funcionário da empresa CEMAN (atual ABB Ltda.), que contratou seguro de vida em grupo com a ré, onde estava prevista cobertura para morte e invalidez permanente por doença e acidente; Passou a sofrer graves distúrbios psíquicos que o incapacitam totalmente para o trabalho, vindo a se aposentar por invalidez pelo INSS em 08/04/2015; De acordo com o contrato, teria direito a indenização correspondente a 24 vezes seu salário, limitada a R$ 898.046,90; A seguradora ré se recusou a pagar a indenização devida.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$97.972,80, correspondente a 24 vezes o valor de seu benefício previdenciário (R$4.082,20).
A inicial veio instruída com documentos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: Ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado pela ABB Ltda. como estipulante; Falta de interesse processual, por ausência de regulação administrativa do sinistro.
No mérito, sustentou: Necessidade de cumprimento das normas da SUSEP; Não cabimento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), pois esta exige impossibilidade de existência independente do segurado, o que não ficou demonstrado; Distinção entre invalidez previdenciária e securitária.
Réplica apresentada.
Laudo pericial realizado, concluindo pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laboral.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré: Ilegitimidade passiva: Embora o contrato tenha sido firmado com a estipulante ABB Ltda., a ICATU SEGUROS S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é a seguradora responsável pela apólice, conforme documentos juntados aos autos.
Falta de interesse processual: O autor comprovou que está aposentado por invalidez pelo INSS e juntou documentos médicos atestando sua incapacidade.
A negativa administrativa da seguradora não é requisito para o ajuizamento da ação.
Ademais, a ré contestou o mérito, demonstrando resistência à pretensão.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência do direito do autor à indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor está total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, em razão de quadro psiquiátrico grave (transtorno depressivo recorrente e transtorno do pânico).
A perita afirmou que "o quadro psicopatológico apresentado pelo periciando é grave, com prognóstico extremamente reservado e sem possibilidade de cura sem sequelas impeditivas para o trabalho.
Ao meu ver, trata-se de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral." Restou demonstrado que o autor tem grandes limitações no desempenho de atividades da vida cotidiana, dependendo do auxílio de terceiros.
Os sintomas são contínuos e se agravaram com o tempo, apesar do tratamento adequado.
Embora a ré sustente que a IFPD exige impossibilidade de existência independente, o laudo pericial evidencia que o autor apresenta severas limitações que comprometem sua autonomia, necessitando de auxílio inclusive para atividades básicas como vestir-se e alimentar-se.
A distinção entre invalidez previdenciária e securitária não se sustenta no caso concreto, pois ficou cabalmente demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, nos termos exigidos pela apólice.
As normas da SUSEP devem ser interpretadas em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, não podendo criar obstáculos desarrazoados ao recebimento da indenização contratada.
Assim, comprovada a incapacidade total e permanente do autor por doença, faz ele jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice.
Quanto ao valor, o autor comprovou que seu benefício previdenciário é de R$4.082,20.
Considerando que a apólice prevê indenização de 24 vezes o salário, limitada a R$898.046,90, o valor devido corresponde a R$97.972,80 (24 x R$4.082,20).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ICATU SEGUROS S/A a pagar ao autor DÁSIO CAYRES ALVES FILHO indenização securitária no valor de R$ 97.972,80 (noventa e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (08/04/2015 - data da aposentadoria por invalidez) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/10/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:13
Decorrido prazo de DASIO CAYRES ALVES FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/10/2023 23:59.
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14/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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14/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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03/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:33
Decorrido prazo de DASIO CAYRES ALVES FILHO em 27/10/2022 23:59.
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12/12/2022 18:33
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:13
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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15/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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06/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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12/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Mero expediente
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15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2021 00:00
Petição
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28/09/2020 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:00
Mero expediente
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2019 00:00
Laudo Pericial
-
27/03/2019 00:00
Documento
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Mero expediente
-
21/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
25/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Documento
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
20/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Documento
-
17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 00:00
Mero expediente
-
25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Documento
-
10/04/2018 00:00
Publicação
-
06/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Documento
-
08/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2017 00:00
Mero expediente
-
02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2017 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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18/10/2016 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
23/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2016 00:00
Antecipação de Tutela
-
02/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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25/05/2016 00:00
Petição
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27/04/2016 00:00
Audiência Designada
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15/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2016 00:00
Publicação
-
13/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2016 00:00
Mero expediente
-
07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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