TJBA - 8001675-45.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 15:07
Decorrido prazo de ALANA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:04
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO DA SILVA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001675-45.2024.8.05.0052 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Casa Nova Requerente: Derlane Souza Nascimento Advogado: Alana Rocha (OAB:BA48862) Advogado: Joao Otavio Da Silva Marques (OAB:PE38609) Requerido: Laira Vitória Nascimento Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8001675-45.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DERLANE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): ALANA ROCHA registrado(a) civilmente como ALANA ROCHA (OAB:BA48862), JOAO OTAVIO DA SILVA MARQUES (OAB:PE38609) REQUERIDO: LAIRA VITÓRIA NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem, na qual a parte autora não foi intimada pessoalmente por não ter sido encontrada no endereço informado na exordial. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, III).
A lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
No presente caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente, pois não foi localizada no endereço fornecido nos autos. 4.
De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço informado nos autos.
Portanto, considerando-se a autora intimada e não havendo qualquer manifestação nos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, a única medida cabível é a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito. 6.
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 8.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
02/10/2024 15:53
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:49
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:43
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de 8001675_45.2024.8.05.0052_Reconhecimento de pate
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12/08/2024 16:35
Expedição de intimação.
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26/07/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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