TJBA - 0000197-35.2006.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000197-35.2006.8.05.0258 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teofilândia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Nilma Rodrigues De Meireles Advogado: Rubens Goncalves Santos Castro (OAB:BA63663) Advogado: Paulo Roberto Mattos Paiva (OAB:BA77295) Advogado: Marcos Paulo Oliveira De Almeida (OAB:BA75867) Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Testemunha: Rosa Maria Dos Santos Lima Testemunha: Justiniano Martins Dos Santos Testemunha: Renato Oliveira Da Silva Testemunha: Ivonilson De Santana Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000197-35.2006.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NILMA RODRIGUES DE MEIRELES Advogado(s): RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA (OAB:BA71214), ALBERTO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591) RELATÓRIO DO PROCESSO Trata-se de ação penal contra a acusada acima especificada, qualificada na denúncia, pela suposta prática dos crimes devidamente classificados na inicial acusatória, sujeitos ao procedimento especial do tribunal do júri.
Narra o Ministério Público em sua denúncia que, no dia 07/03/2006, por volta das 08h30, na Rua do Areal, Povoado da Maricota, em Teofilândia/BA, local em que a denunciada residia com seu companheiro, Cristovão de Jesus Lima, a acusada, “após discutir verbalmente com este, e munindo-se com uma faca, deferiu um violento golpe contra o peito daquele, causando-lhe a lesão corporal descrita na Declaração de Óbito de fl. 18 do IP, e que foi a causa eficiente da morte do mesmo”.
Conta ainda que, na fase inquisitorial, a denunciada confessou detalhadamente a autoria do crime, bem como alegou que estaria embriagada no momento da conduta.
Tipificou-se o fato como sendo o crime previsto no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal.
A denúncia oferecida foi acompanhada dos elementos instrutórios colhidos em inquérito policial. Às fls. 05 a 12 (id 142733795), foi juntado auto de prisão em flagrante.
Constam as declarações prestadas pela denunciada em sede policial (fls. 08 e 09; id 142733795), declaração de óbito (fl. 18; 142733795), fotos do local do crime (fls. 38 a 41; id 142733799) e laudo pericial (fls. 55 e 56 e id 142733805; fl. 85 e id 142733922).
Denúncia recebida em 23/03/2006.
Em audiência, a prisão preventiva foi revogada (fls. 58 e 59; id 142733807), procedendo-se à oitiva da acusada (fl. 60; mesmo id).
A folha de antecedentes foi juntada à fl. 67 (id 442733913). À fl. 105, a patrona da ré, Rosalina Souza Do Bonfim, OAB/BA n. 6953, arrolou testemunhas e renunciou ao mandato.
Realizada audiência, foi nomeado como defensor dativo o Dr.
Alberto Carvalho Silva, OAB/BA 20591, que requereu a substituição das testemunhas anteriormente arroladas pelas seguintes: Renato, apelidado de Bereta; Justiniano, apelidado de Justino.
Procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação ROSA MARIA DOS SANTOS LIMA, CREOSVALDO SANTOS CARDOSO DA SILVA, IVANILSON DE SANTANA SANTOS (fls. 107 a 110; id 142733938).
Em nova audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de defesa JUSTINIANO MARTINS DOS SANTOS e RENATO OLIVEIRA DA SILVA (fls. 115 e 116; id 142733941).
O Ministério Público apresentou alegações finais, fls. 120 a 124 (id 142733944), nas quais pugnou pela pronúncia do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, ressaltando a presença dos elementos de materialidade e autoria.
Laudo de exame cadavérico apresentado às fls. 130/132 (id 142733947).
O Dr.
Robenilson Gonçalves Santos Junior, inscrito na OAB/BA sob o número 63.663, foi nomeado para patrocinar a defesa da acusada (id 197470198).
Em face da recusa do referido patrono, foi nomeado o Dr.
Ruan Gabriel da Paixão Santana, inscrito na OAB/BA sob o número 71.214.
Em alegações finais (id 342528304), requereu a extinção da punibilidade com base na prescrição virtual.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária em razão de a ré ter agido em legítima defesa.
No caso de pronúncia, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
A decisão de pronúncia rejeitou a alegação de prescrição virtual.
Ademais, examinando a prova colhida e as teses apresentadas, entendeu haver elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, excluindo-se, contudo, a circunstância qualificadora disposta no inciso II, § 2º, art. 121, CP.
Ainda, foram fixados honorários advocatícios em prol do advogado Dr.
Ruan Gabriel da Paixão Santana, OAB/BA 71.214.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, intimado, o MP apresentou seu rol de testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade (id 405142495).
Intimado nos termos do art. 422 do CPP, o patrono Dr.
Ruan Gabriel da Paixão Santana pleiteou a dilatação do prazo ao argumento de que estaria com dificuldade de contactar a acusada.
A denunciada constituiu advogados e apresentou rol de testemunhas, em caráter de imprescindibilidade: Rosa Mara dos Santos, Rosa Mara dos Santos e Renato Oliveira da Silva (Id 410988839). É o Relatório.
Verifica-se que o processo está preparado para julgamento em tribunal do júri.
Não há nulidade a ser sanada.
Acrescentem-se ao sistema todos os patronos constituídos pela parte ré, conforme instrumento de mandato de id 410988840: Alberto Carvalho Silva, OAB/BA 20.591; Robenilson Gonçalves Santos Júnior, OAB/BA 63.663; Andressa de Miranda Carvalho Silva, OAB/BA 77.295; Marcos Paulo Oliveira de Almeida, OAB/BA 75.867.
Revoga-se a nomeação do Dr.
Ruan Gabriel da Paixão Santana, OAB/BA 71.214.
Dispensa-se a fixação de novos honorários advocatícios, haja vista que, neste momento processual, fora apresentada tão somente petição pedindo a dilatação de prazo.
Determina-se que seja o réu submetido ao julgamento pelo Júri, em sessão a ser realizada em data e em local a serem designados pelo Cartório.
Intimem-se as partes para ciência.
Providencie-se o sorteio dos jurados, observando, para tanto, o artigo 433 do Código de Processo Penal, em data a ser designada.
Após, intimem-se o Ministério Público e os advogados constituídos pela denunciada.
Realizado o sorteio, proceda-se à convocação dos Jurados, mediante Edital e intimação previstos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal, intimando pessoalmente os jurados, o réu, os seus defensores, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, conforme artigo 431 do Código de Processo Penal.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
25/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 08:33
Decorrido prazo de ROBENILSON GONCALVES SANTOS JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:34
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 13:56
Devolvidos os autos
-
12/03/2021 10:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/03/2021 10:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/03/2021 09:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
30/04/2020 09:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
23/03/2018 09:30
CONCLUSÃO
-
21/09/2016 12:53
DOCUMENTO
-
20/09/2016 12:59
DOCUMENTO
-
30/08/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/08/2016 09:27
MERO EXPEDIENTE
-
30/03/2016 10:12
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2014 08:43
RECEBIMENTO
-
16/06/2014 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/02/2008 13:08
CONCLUSÃO
-
25/02/2008 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2007 13:07
DOCUMENTO
-
29/05/2007 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/05/2007 13:04
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2007 13:03
CONCLUSÃO
-
09/05/2007 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/01/2007 13:01
DOCUMENTO
-
04/12/2006 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/12/2006 12:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2006 12:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2006 12:34
AUDIÊNCIA
-
01/11/2006 12:32
AUDIÊNCIA
-
23/10/2006 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/10/2006 12:30
AUDIÊNCIA
-
17/10/2006 12:30
DOCUMENTO
-
06/09/2006 12:29
DOCUMENTO
-
21/08/2006 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2006 12:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2006 12:25
DOCUMENTO
-
12/07/2006 12:24
AUDIÊNCIA
-
12/07/2006 12:21
DOCUMENTO
-
30/06/2006 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/06/2006 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/06/2006 12:16
AUDIÊNCIA
-
07/06/2006 12:15
DOCUMENTO
-
24/05/2006 12:14
DOCUMENTO
-
26/04/2006 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2006 12:12
LIBERDADE PROVISÓRIA
-
26/04/2006 12:10
AUDIÊNCIA
-
20/04/2006 12:09
DOCUMENTO
-
07/04/2006 12:08
DOCUMENTO
-
05/04/2006 12:08
DOCUMENTO
-
28/03/2006 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2006 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2006 12:04
AUDIÊNCIA
-
27/03/2006 12:03
DENÚNCIA
-
23/03/2006 12:02
CONCLUSÃO
-
23/03/2006 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/03/2006 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/03/2006 11:59
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2006 11:58
CONCLUSÃO
-
23/03/2006 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2006
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501801-26.2018.8.05.0137
Jose Almeida Ribeiro
Municipio de Umburanas
Advogado: Tamara Costa Medina da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 11:13
Processo nº 8001232-05.2022.8.05.0072
Leonildo Barbosa de Souza
Boletobancario.com Tecnologia de Pagamen...
Advogado: Marconi Darce Lucio Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 15:01
Processo nº 8000016-23.2021.8.05.0208
Vangelina Gomes Leite
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2021 14:58
Processo nº 0505025-31.2014.8.05.0001
Ebisa Engenharia Brasileira, Industria E...
Secretario da Fazenda do Municipio do SA...
Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2014 09:37
Processo nº 0505025-31.2014.8.05.0001
Ebisa Engenharia Brasileira, Industria E...
Secretario da Fazenda do Municipio do SA...
Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 08:08