TJBA - 8061010-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:58
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/04/2025 12:23
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/04/2025 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 18:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8061010-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clarice Carolina Da Anunciacao Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8061010-85.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE CAROLINA DA ANUNCIACAO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
O réu opõe contra a sentença embargos declaratórios.
Sustenta que a decisão é omissa/contraditória por deixar de ressalvar, no cálculo da indenização devida, parcelas de caráter indenizatório, bem assim parcelas eventualmente pagas em âmbito administrativo.
Decido.
A sentença, em sua fundamentação, foi clara ao pontuar o seguinte: "No que toca à base de cálculo aplicável, ao caso deve se aplicar o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2092896, 1ª Turma, DJe de 16/8/2023), afastadas aquelas de caráter transitório, não-permanente.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ªT urma, DJe de 26/6/2023.
Por fim, a eventual ressalva de parcelas já pagas administrativamente - tema suscitado de forma apenas genérica pelo réu em sua defesa - deve ser objeto de análise em posterior fase de liquidação/cumprimento de sentença".
Ao final, no seu dispositivo, foi dito que integrarão o cálculo "todas as parcelas componentes da remuneração, à exceção daquelas de caráter transitório." As previsões tidas como inexistentes pelo embargante constam, portanto, de forma expressa e clara na sentença embargada.
A oposição de aclaratórios com a finalidade de apontar omissão claramente inexistente descortina o seu propósito protelatório.
Essa reprovável postura da PGE/BA, que tem assim se comportado de forma reiterada em processos que tramitam nesta unidade, sempre através do mesmo procurador que subscreve a peça recursal ora analisada, não tem passado despercebida por este Juízo.
A aplicação da multa prevista na legislação processual para casos tais é imperiosa.
Ante o exposto, rejeito os embargos e fixo em desfavor do embargante multa que fixo em dez vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 80, VII, c/c o art. 81, §2°).
P.
R.
I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
07/10/2024 10:40
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:20
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2024 18:43
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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27/07/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:55
Expedição de sentença.
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10/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 13:40
Decorrido prazo de CLARICE CAROLINA DA ANUNCIACAO em 21/11/2023 23:59.
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25/11/2023 11:06
Decorrido prazo de CLARICE CAROLINA DA ANUNCIACAO em 21/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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07/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:45
Expedição de decisão.
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02/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:45
Outras Decisões
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04/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 15:04
Expedição de decisão.
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01/06/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 07:49
Declarada incompetência
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17/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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