TJBA - 8060748-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HERCULES OLIVEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANE CARNEIRO DE ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 1ª VARA CRIMINAL em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:54
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 01:25
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Documento_1
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06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:19
Denegado o Habeas Corpus a HERCULES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*39-34 (IMPETRANTE)
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05/11/2024 19:55
Denegado o Habeas Corpus a HERCULES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*39-34 (IMPETRANTE)
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05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 14:23
Deliberado em sessão - julgado
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02/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TATIANE CARNEIRO DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/10/2024 18:38
Incluído em pauta para 05/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/10/2024 14:44
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HERCULES OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANE CARNEIRO DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de HC n. 8060748_07.2024.8.05.0000_excesso de prazo. conclusão_ diligencia pendente. _1_
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21/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060748-07.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Antonio Lucas Santos Silva Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269-A) Advogado: Edipiana Oliveira Da Cruz (OAB:BA77945-E) Advogado: Tatiane Carneiro De Andrade (OAB:BA78201-A) Impetrante: Hercules Oliveira Da Silva Impetrante: Edipiana Oliveira Da Cruz Impetrante: Tatiane Carneiro De Andrade Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas, 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060748-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANTONIO LUCAS SANTOS SILVA e outros (3) Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269-A), EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB:BA77945-E), TATIANE CARNEIRO DE ANDRADE (OAB:BA78201-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB/BA 36.269) em favor de ANTÔNIO LUCAS SANTOS SILVA, nascido em 10 de abril de 1992, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA (ID 70490855).
Da leitura dos autos, constata-se que o Paciente fora preso em flagrante no dia 20 de novembro de 2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos no arts. 121, § 2º, VIII c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Extrai-se da denúncia, em síntese, que, descumprindo medidas protetivas, o Paciente dirigiu-se até a casa da sua ex-companheira, onde disparou tiros de arma de fogo contra a vitima, que não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do Réu.
O Impetrante relata que a instrução processual foi encerrada em 9 de julho de 2024, oportunidade em que a defesa reiterou os pedidos anteriores de diligências, deferidos pelo Juízo a quo, o que ensejou a expedição de ofícios em 17 de julho de 2024.
Contudo, de acordo com o Impetrante, a Polícia Civil, responsável pelo cumprimento de uma das diligências determinadas, manteve-se inerte, de forma que a delonga processual seria de responsabilidade estatal.
Argumenta que a instrução processual demonstrou a necessidade de readequação do tipo penal imputado, bem como que eventual condenação resultaria em imposição de regime menos gravoso.
Sob tais argumentos, com esteio no princípio da homogeneidade, sustenta a impossibilidade de manutenção da custódia cautelar.
Por fim, defendendo o excesso de prazo para formação da culpa, pugna pela concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório.
II - Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse sentido, para o deferimento da liminar, faz-se necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, apta a respaldar de plano as alegações do Impetrante, o que não se verifica no presente caso, pois o constrangimento argumentado não se mostra com a nitidez imprimida na inicial.
Ademais, de acordo com decisão de manutenção da prisão preventiva (ID 70490865), há provas da materialidade, bem como indícios suficientes da autoria delitiva.
Ainda de acordo com o decisum, a custódia cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta e do modus operandi, uma vez que, em tese, o Paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente fixadas e proferiu disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira, na presença de sua filha e mãe da vítima.
Ainda na referida decisão, o Juízo a quo salientou que medidas cautelares menos gravosas não seriam adequadas e suficientes na situação em análise e, pautado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, refutou as alegações de excesso de prazo.
De tal forma, conclui-se que a situação delineada neste mandamus exige um estudo mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, sendo as informações da autoridade apontada como coatora de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
III - Pelo exposto, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica dos requerimentos, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à mencionada autoridade coatora, discriminando o trâmite do feito até então, assim como a relação de réus presos sob sua jurisdição, a relação de datas de eventuais audiências designadas nas respectivas ações criminais bem como nas ações de outras naturezas (cíveis, administrativas, etc) que tramitam perante o Juízo Impetrado.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
09/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:21
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:47
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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