TJBA - 8013273-39.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:57
Juntada de decisão
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13/01/2025 09:41
Baixa Definitiva
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13/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 01/11/2024 23:59.
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05/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013273-39.2023.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Sylvane Mary Brandao De Oliveira Advogado: Gliane Da Silva Mendes (OAB:PE54697) Advogado: Maria Paula Goncalves Tenorio (OAB:DF51526) Impetrado: Municipio De Juazeiro Impetrado: Secretario De Educação Do Município De Juazeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Suzana Alexandre De Carvalho Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8013273-39.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] Polo Ativo: IMPETRANTE: SYLVANE MARY BRANDAO DE OLIVEIRA Polo Passivo: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS VISTOS, ETC...
SYLVANE MARY BRANDÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, em face da PREFEITA SUZANA RAMOS, DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO- BA, vinculada ao município de Juazeiro/BA, alegando e requerendo em síntese o seguinte: “A Impetrante inscreveu-se no CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE LINGUA ESTRANGEIRA- INGLES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, conforme a Lei Orgânica do Município de Juazeiro- BA – , concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para o Município de Juazeiro- BA, conforme edital anexo ao presente.
Ocorre Nobre Julgador, que no referido concurso foram oferecidas 8 vagas de vasta concorrência para o cargo de PROFESSORA DE PROFESSORA DE LINGUA ESTRANGEIRA- INGLES, para o Município de Juazeiro- BA, com lotação ITAMOTINGA, onde a Impetrante foi classificada em 7º lugar geral cadastro de reserva- para o Itamotinga, motivo pela indignação da Impetrante, diante da grande dificuldade que é passar no concurso público, para almejar a tão sonhada estabilidade.
As vagas estão preenchidas pelas 6 (seis) aprovadas no concurso, restando as assim as do cadastro de reserva serem chamadas assim que surgirem novas vagas.
Todavia, a Impetrante por várias vezes entrou em contato com a Impetrada, onde obteve informações de que os gestores estariam esperando orçamento para chamar mais os classificados e, que devem obedecer a lei, fato que não vem ocorrendo.
O Órgão e seu representante legal, não poderá alegar insuficiência de orçamento público para convocar os demais candidatos do cadastro de reserva, visto que a Impetrada abriu processos seletivos para professores temporários, como segue em anexo.
As vagas previstas nos editais dos processos seletivos para professores temporários (editais em anexo aos autos) foram fruto de estudo de viabilidade financeira e planejamento pelos setores responsáveis.
Ademais a Impetrante foi aprovada dentro das vagas ofertadas no edital.
Aprovada na 7 colocação.
No edital foram disponilizadas 8 vagas para a função de PROFESSORA DE INGLES.
Logo, os recursos para contratação do quadro de pessoal aprovado no referido concurso já estavam previstos nas leis orçamentárias.
Assim sendo, diante dos fatos narrados e comprovados, é imperiosa a procedência da presente demanda, com o intuito da convocação da Impetrante para o cargo em que ficou devidamente classificado.
O Concurso Público compreendeu exame intelectual, de caráter eliminatório e/ou classificatório, para aferimento dos conhecimentos e habilidades, mediante aplicação de prova objetiva e prova de títulos para todos os cargos Além das vagas ofertadas, o Edital previu formação de cadastro de reserva, o qual será feito por localidade e mediante lista geral de classificação.
Ademais, por informações de terceiros, e, após, divulgações nos diários, a Impetrante soube que a Prefeitura de Juazeiro, através da Secretaria de Educação e Juventude (SEDUC), tornou público editais de processo seletivos a abertura de inscrições para preenchimento das vagas existentes e cadastro de reserva no quadro de servidores, para, supostamente atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
As vagas disponíveis na seleção simplificada foram para professor em diversas áreas, com lotação em Itamotinga e também na Sede.
A contratação temporária se deu pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
Ademais, ressalta-se que a Impetrada é uma das contratadas temporária, anexo o contra cheque da mesma, para o mesmo cargo que a classificou no concurso para PROFESSORA DE PROFESSORA DE LINGUA ESTRANGEIRA- INGLES- ITAMOTINGA.
Por fim, requereu superados os pressupostos de admissibilidade da medida liminar, o "fumusboni juris" e "periculum in mora", pela flagrante evidência de desrespeito ao ordenamento jurídico, com danos de difícil reparação, resta evidenciado a afronta e divergência aos dispositivos legais que regula a matéria, requerendo o Impetrante, o DEFERIMENTO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERS PARS" com a seguinte ordem: Determinar a autoridade apontada como coatora, a Excelentíssima Senhora PREFEITA SUZANA RAMOS – DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO- BA, para que proceder de forma incontinenti, com à nomeação de SYLVANE MARY BRANDÃO DE OLIVEIRA, Inscrição Nº 1623318 na função de PROFESSORA DE LINGUA INGLESAITAMOTINGA concernente ao quadro de pessoal, onde a mesma está classificada em a 7° candidata do cadastro de reserva , tudo conforme documentação anexo ao presente.” Atribuiu à causa o valor de R$1000,00 (Mil reais).
Juntou documentos (425426459).
Este juízo, proferiu decisão interlocutória, consonante ID 426471107, e deferiu parcialmente o pedido para conceder a tutela de urgência pretendida determinando ao Impetrado a imediata convocação da Impetrante, no cargo pretendido.
Devidamente citado, o Impetrado acostou petição (ID 430521377), pugnando pela Reconsideração da decisão tomada (id. 426471107), e revogação da antecipação de tutela para “para adequar a situação fática à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 784, reconhecendo que a Impetrante não preenche os requisitos para o deferimento de medida liminar, uma vez que não demonstrou a existência de cargos vagos.” Por conseguinte, o Impetrado apresentou informações e documentos (ID 431877601) requerendo que a segurança pleiteada seja negada, por não se tratar de direito líquido e certo do Impetrante.
A Impetrante acostou petição (ID 431601814) informando o não cumprimento da decisão interlocutória de ID 426471107.
Ao final, o Impetrado informou (ID 434295200) o cumprimento da decisão judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO: Trata-se de ação pela qual o Impetrante pretende reconhecimento de preterição de sua convocação oriunda da aprovação em Concurso Público Municipal para o cargo de professor de Língua Estrangeira Inglês, em regime de 20 h, para o município de Juazeiro/BA, na localidade de Itamotinga, conforme edital nº 001/2021, de 16 de setembro de 2021 edital consolidado 29/09/2021.
Tal fato teria se consubstanciado a partir da abertura de processos seletivos para professores temporários para o cargo de professor de Língua Estrangeira – Inglês, mediante processo seletivo de Edital nº 002/2021, autorizado pela PORTARIA/GAB/SEGESP Nº 01, de 08 de fevereiro de 2021, para suprir a demanda necessária. e estando a Impetrante contratada de forma temporária em uma destas vagas.
Sendo devidamente demonstrado pelas documentações anexadas (ID 425426459).
Assim, é evidente que ocorreu a preterição.
Por fim, pretende sua nomeação e posse no cargo efetivo ao qual obteve aprovação.
O Mandado de Segurança é uma ação de natureza constitucional e rito sumário especial o qual tem por finalidade prevenir ou reprimir ameaça ou lesão a direito individual ou coletivo líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em virtude de ato omissivo ou comissivo ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Pública.
Conforme vem sendo interpretado, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos vagos existentes ou naqueles os quais vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, deve ser motivada e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
O instituto do concurso público é fundamental em um Estado Democrático de Direito em que se preserva a impessoalidade e a isonomia, vez que a atuação do Estado deve ser impessoal (CARVALHO.
Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021.).
Através desse instrumento administrativo, ora mencionado, são aplicadas às garantias fundamentais e princípios constitucionais elencadas na Carta Magna, como a igualdade, imparcialidade, moralidade, eficiência e publicidade dos atos administrativos.
Trata-se de um instituto de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão ao cargo público (HEINEN, Juliano.
Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021).
Esta regra está expressamente prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertadas pelo edital do certame na ordem sequencial de classificação, e, com a contratação temporária (conceito que para o STF abrange comissionados e terceirizados) estampado ficou o direito do Impetrante, tendo em vista que a Autoridade Coatora contratou diversas pessoas para o seu cargo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e STJ entende que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Vejamos: “STF - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF).
DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O provimento de cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. 2.
A determinação de provimento de cargos públicos por servidores aprovados em certame dentro do prazo de validade do concurso é medida que se impõe, não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas.
Precedente em repercussão geral: RE 598.099, Plenário, Relator o Min.
GILMAR MENDES. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM OSCIP, INCLUINDO DENTRE OS TERCEIRIZADOS PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES VINCULADAS AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. - A União Federal deve providenciar e fornecer os recursos necessários à viabilização do respectivo provimento dos cargos da Autarquia, mediante concurso público, sendo tal medida administrativa mera consequência lógica da procedência do pedido. - É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. - Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF. - Remessa oficial e apelação improvidas. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.”. (STF - AI: 848031 PE , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
PRAZO DE VALIDADE.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS 2009/0053509-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)” Ante o exposto, entendo pela imediata nomeação da Impetrante.
Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada, DETERMINANDO o IMPETRADO que proceda com a imediata nomeação da impetrante na função de PROFESSORA DE LINGUA INGLESA, na localidade de Itamotinga, município de Juazeiro/BA, sob pena de multa diária no montante de um salário mínimo, limitando o seu valor a 30 (trinta) salários-mínimos, no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da Impetrante, a contar do recebimento da presente decisão e advirto, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, § 1º do CPC/2015.
P.R.I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 28 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:38
Concedida a Segurança a MUNICIPIO DE JUAZEIRO - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (IMPETRADO)
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12/03/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:10
Juntada de informação
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19/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de SYLVANE MARY BRANDAO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 12:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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09/01/2024 14:24
Expedição de intimação.
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09/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 19:53
Conclusos para decisão
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20/12/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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