TJBA - 8001347-08.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001347-08.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Claudia Da Silva Araujo Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Adinólia Rosa Dos Santos Advogado: Vinicius Guimaraes Da Silva (OAB:BA64399) Advogado: Keithy Anny Lopes De França (OAB:SP447698) Falecido: Antônio Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001347-08.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO (OAB:PE32071) REU: ADINÓLIA ROSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta por Cláudia da Silva Araújo em face do Espólio de Antônio Dias, representado por Adinólia Rosa dos Santos, alegando prejuízos advindos de construção iniciada pela ré, no imóvel vizinho ao da autora, sem os devidos cuidados técnicos e autorizações necessárias situado na Praça Pedro Luiz, nº 334, Centro, Pindobaçu/BA, Cep 44.770-00 Segundo a autora, a ré iniciou no final de julho de 2023, uma construção no imóvel vizinho ao seu, sem as devidas licenças e sem observar os mínimos requisitos técnicos para tal empreendimento.
Assevera que os danos relatados incluem a desestabilização das fundações do imóvel da autora devido a escavações e a construção de um muro e uma laje que comprometeram a estrutura física do prédio vizinho A nunciante relata danos estruturais ao seu imóvel, causados pela escavação no terreno vizinho e construção inadequada de um muro e laje pelos nunciados.
Requer, portanto, o embargo da obra e indenizações por danos materiais e morais.
Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, razão pela qual os autos vieram conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A nunciação de obra nova é prevista no Código de Processo Civil como uma medida judicial empregada para suspender ou embargar uma obra que esteja causando prejuízo ao imóvel vizinho.
Os requisitos essenciais para seu ingresso incluem a demonstração de que a obra é efetivamente nova, que está em andamento e que causa prejuízo direto ao nunciante, seja na estrutura física, na redução de sua propriedade ou de suas servidões.
No caso em tela aduz a autora que esta sofrendo sérios riscos, uma vez que os pedreiros da parte autora relataram que, diante da proximidade da mudança estacional para o verão e as consequentes chuvas intensas características dessa época, há um risco iminente de colapso estrutural do telhado do imóvel, o qual poderia não suportar as condições climáticas adversas e, eventualmente, desabar.
Pois bem.
Passemos então a análise do pleito liminar.
Como se sabe a tutela antecipada, esta entendida como uma medida liminar, é uma decisão provisória concedida para assegurar a eficácia do processo, evitando que o tempo decorrido até a decisão final cause danos irreparáveis à parte que tem razão.
Esta ferramenta está disciplinada pelo art. 300 do CPC, que exige a "probabilidade do direito", o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" e “reversibilidade da medida” para sua concessão.
No caso em tela, observa-se que a concessão da liminar é medida que se impõe, senão, vejamos: A Probabilidade do Direito está evidenciada pelas fotografias e pelos relatos de danos estruturais apresentados, que demonstram a interferência direta e prejudicial da obra no imóvel da autora.
Já o Perigo de Dano está consubstanciado na continuidade da obra sem as devidas correções e observações técnicas representando um risco concreto e iminente de danos irreversíveis ao imóvel da autora, configurando o perigo necessário à concessão da medida.
Quanto a Reversibilidade da Medida está também encontra-se presente uma vez que a suspensão da obra é uma medida reversível, pois não impede que, uma vez atendidas as exigências legais e técnicas, a obra seja retomada sem prejuízos ao direito de construir da parte ré.
A jurisprudência pertinente a casos análogos estabelece que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CAPUT DO ART. 526 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONCESSÃO DE LIMINAR PLEITEADA, EMBARGANDO A CONSTRUÇÃO DA OBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS E LEGISLAÇÃO VIGENTE.
SUSPENSIVIDADE NÃO ATRIBUÍDA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR EXCEPCIONAL: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Constata-se no processo, pelas provas apresentadas, a presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar, (fumus boni iuris e o periculum e mora), já que a continuação da obra pelo Agravante ocasionaria risco de danos de difícil reparação ao imóvel em questão, outrossim, a incolumidade físico-psíquica dos ocupantes do imóvel da Agravada, fazendo-se imperiosa a manutenção da liminar que deferiu o embargo da construção.
Nega-se provimento ao recurso. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013537-29.2015.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2015 ) (TJ-BA - AI: 00135372920158050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
LIMINAR.
EMBARGO DA OBRA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, para impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
O deferimento de liminar na ação de nunciação de obra nova condiciona-se à comprovação dos elementos do fumus boni juris e periculum in mora, devendo o nunciante demonstrar que a obra que se pretende embargar é nociva aos imóveis confinantes, assim como desrespeita as regras de posturas e edificações.
Presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida, a manutenção da decisão que determinou o embargo da obra é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10433130114591001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) Portanto, considerando a verificação dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, somados ao conjunto probatório apresentado e à jurisprudência correlata, impõe-se a concessão da medida liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender imediatamente a obra em questão, até decisão final deste processo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a R$ 21.131,50 (vinte e um mil cento e trinta e um reais e cinquenta centavos) por dia de descumprimento desta decisão.
Após a devida intimação desta decisão liminar, acaso verificado o descumprimento da ordem judicial aqui estabelecida, deverá o advogado da parte autora provocar este juízo para modificação da medida coercitiva sob pena de estabilização da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando que já houve citação e audiência de conciliação, determino ainda que se aguarde a apresentação da contestação pela parte ré, visto que a tentativa de conciliação prévia foi infrutífera.
Intimem-se as partes.
Dou a presente força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
02/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:02
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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05/08/2024 22:02
Decorrido prazo de DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:51
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:51
Decorrido prazo de DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO em 04/03/2024 23:59.
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19/07/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 04:42
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 04:42
Decorrido prazo de DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:22
Decorrido prazo de KEITHY ANNY LOPES DE FRANÇA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:10
Decorrido prazo de KEITHY ANNY LOPES DE FRANÇA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:10
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:14
Expedição de citação.
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19/04/2024 10:58
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 16/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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16/04/2024 14:30
Juntada de ata da audiência
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13/04/2024 18:56
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/02/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:15
Expedição de citação.
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22/02/2024 13:12
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 16/04/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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22/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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