TJBA - 8000318-15.2019.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/11/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8000318-15.2019.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Construtora E Incorporadora Campus 10 Ltda Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126-A) Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000318-15.2019.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANDRE DUARTE DE MELO, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA EMBARGADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA Advogado(s):EMANOEL SILVA ANTUNES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do apelante, ora embargante, reformando a decisão de origem para deixar de conhecer da alegação da executada de excesso de execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como se as alegações recursais exigem reexame de matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade precípua a correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas pelas partes. 5.
As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. 6.
A decisão embargada apresentou fundamentos claros e suficientes para embasar a conclusão adotada, inclusive sobre a inexistência de excesso de execução e a adequação dos cálculos realizados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1478672 SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/11/2014.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8000318-15.2019.8.05.0146.1.EDCiv, em que figura como Embargante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Embargada CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto condutor. -
09/10/2024 02:49
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
09/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
04/09/2024 13:10
Solicitado dia de julgamento
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:08
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001186-50.2023.8.05.0211
Marcelo Silva Guimaraes
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 11:24
Processo nº 0000141-44.2011.8.05.0155
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edmeia de Oliveira Santos &Amp; Cia LTDA - M...
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2011 12:51
Processo nº 0501919-44.2014.8.05.0039
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Joao Bispo dos Santos Filho
Advogado: Jose Francisco Santana Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2019 10:48
Processo nº 0501919-44.2014.8.05.0039
Joao Bispo dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Francisco Santana Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2014 18:12
Processo nº 8009195-68.2022.8.05.0103
Max Delys da Silva Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2022 17:41