TJBA - 0001493-10.2006.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de 0001493_10.2006_AÇÃO EXECUÇÃO ALIMENTOS_RAQUEL
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23/01/2025 12:43
Expedição de intimação.
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23/01/2025 12:01
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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23/01/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 0001493-10.2006.8.05.0059 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coaraci Terceiro Interessado: Raquel Santos Lima Autor: Luciene De Jesus Santos Reu: Aelson Santos Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001493-10.2006.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: LUCIENE DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): REU: AELSON SANTOS LIMA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Retifique-se a autuação para constar EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.
Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.
Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, autos conclusos para despacho.
Do contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Coaraci, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:56
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:56
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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20/01/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 12:55
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2019 01:48
Devolvidos os autos
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16/07/2019 18:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/06/2017 11:07
REMESSA
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07/03/2017 11:08
REMESSA
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03/11/2016 13:53
CONCLUSÃO
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27/10/2016 12:46
RECEBIMENTO
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28/09/2016 10:27
REMESSA
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23/05/2016 12:01
MERO EXPEDIENTE
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14/04/2016 10:21
CONCLUSÃO
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23/12/2015 10:22
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2006
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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