TJBA - 0797550-43.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:05
Arquivado Provisoriamente
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17/10/2024 13:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0797550-43.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Tipograf Comercio E Servicos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0797550-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: TIPOGRAF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo/insuficiente, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como, na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
24/09/2024 18:56
Expedição de decisão.
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24/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:28
Decorrido prazo de TIPOGRAF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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06/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:50
Expedição de decisão.
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11/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2023 03:13
Conclusos para decisão
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06/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Petição
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17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2021 00:00
Publicação
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08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/05/2021 00:00
Outras Decisões
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25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2021 00:00
Petição
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16/03/2021 00:00
Publicação
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12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2021 00:00
Mero expediente
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04/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
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30/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/10/2017 00:00
Mero expediente
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21/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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