TJBA - 8002985-45.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8002985-45.2023.8.05.0271 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Valença Requerente: Otavio De Jesus Santana Advogado: Joselia Sacramento De Jesus (OAB:BA53820) Requerido: Laudelino Batista De Melo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) n. 8002985-45.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: OTAVIO DE JESUS SANTANA Endereço: Fazenda União, Sn, Região Tabuleiro de Corte de Pedra, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS RÉU: Nome: LAUDELINO BATISTA DE MELO Endereço: Rua Damásio Fagundes de Brito, 370, Ginásio, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., O art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculado de forma meramente estimativa.
O art. 292, caput, c/c o art. 319, V, são claros no sentido de que o valor dado à causa deverá constar da petição inicial ou da reconvenção.
Com efeito, o valor atribuído à causa possui grande relevância no curso do processo, devendo ser atribuído acertadamente, considerando-se a legislação vigente, a jurisprudência e a real intenção financeira da demanda.
A lei pode prever regras específicas a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, existindo, nestes casos, um critério legal para fixação da quantia.
O art. 292 do CPC, por exemplo, indica as regras específicas para o cálculo de diferentes tipos de demandas.
Não sendo hipótese de aplicação do critério legal caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial.
Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa.
Portanto, o valor estipulado na ação de R$ 1000.00 (hum mil reais), como valor da causa, não condiz com a realidade dos fatos e esta inexatidão é prejudicial ao regular trâmite da lide, devendo, portanto, ser retificada.
Sendo assim, por ter fixado valor de causa discrepante, o que levaria a retificação e arbitramento de ofício por este juízo, conforme inteligência do art. 292, § 3o, do CPC, ao invés da correção de logo, oportunizo aos autores, a retificação do valor de causa, .
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, sob pena deste Juízo corrigir de ofício e por arbitramento.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
02/10/2024 22:12
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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