TJBA - 8000573-80.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:23
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:39
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000573-80.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Firmina Pereira Da Silva Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000573-80.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: FIRMINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TAMIRES COSTA DE SOUZA (OAB:BA52194) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA
Vistos.
FIRMINA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando que teve negada a solicitação de ligação de energia elétrica em sua residência sob a justificativa de que o imóvel estaria localizado em área de preservação permanente (APP).
A autora narra que, embora sua residência esteja situada em área de proteção ambiental, outras propriedades na mesma rua, e em ruas adjacentes, recebem regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Argumenta ainda que a região é consolidada e que a negativa de ligação fere direitos fundamentais, como o direito ao acesso a serviços essenciais, previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Fora concedida liminar, determinando a ré que procedesse a imediata ligação de energia elétrica no imóvel da autora.
A requerida apresentou contestação sustentando que a recusa se fundamenta em diretrizes ambientais e normativas que restringem a instalação de serviços em áreas de preservação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça concedida, a autora demonstrou fazer jus à gratuidade de justiça, não tendo o réu, impugnante, trazido provas que permitissem a modificação do entendimento do Juízo a respeito, ônus que lhe incumbia.
A controvérsia em análise envolve a ponderação entre a proteção ambiental e o direito de acesso a serviços essenciais, neste caso, o fornecimento de energia elétrica.
Trata-se de um embate entre dois direitos fundamentais: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à dignidade humana, expressado aqui pelo acesso a um serviço público essencial.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, elevou a proteção do meio ambiente à condição de direito fundamental, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Todavia, a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando também outros direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à moradia digna (art. 6º, da CF).
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável ao pleno exercício da dignidade humana.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que os serviços públicos devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, especialmente quando se trata de serviços essenciais, como a energia elétrica.
No caso em tela, a negativa da requerida em fornecer energia elétrica à autora fundamentou-se na localização do imóvel em área de preservação permanente (APP).
No entanto, cabe destacar que a área onde se encontra o imóvel da autora já se encontra urbanizada e consolidada, com a presença de outras residências que já dispõem do serviço de energia elétrica.
A recusa da concessionária em ligar a energia elétrica na residência da autora, portanto, não se justifica, especialmente quando não há demonstração de que o fornecimento do serviço agravaria os impactos ambientais já existentes.
A jurisprudência pátria e a doutrina especializada têm reiterado que o Direito Ambiental deve ser aplicado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo primordial do Direito Ambiental é a preservação e prevenção de danos ao meio ambiente, e não a negativa de acesso a serviços essenciais que podem coexistir de forma sustentável com o ambiente natural.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-72.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: LINDINALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):RAUL ESTRELA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3.
Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4.
Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000839-72.2017.8.05.0099, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva da Silva Almeida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 80008397220178050099, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Ademais, é importante ressaltar que a proteção ao meio ambiente deve ser compatibilizada com o desenvolvimento social e o bem-estar da população, conforme preceitua o art. 170, VI, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, mas sempre em consonância com outros princípios constitucionais, como o da função social da propriedade e da justiça social.
No presente caso, verifica-se que a recusa da concessionária de fornecer energia elétrica à autora, em uma área já consolidada, constitui medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade.
A energia elétrica é um serviço essencial, e a sua negativa impõe à autora condições de vida precárias, comprometendo sua dignidade e bem-estar.
O serviço pode ser prestado de maneira que respeite as normas ambientais, utilizando-se de tecnologias adequadas para minimizar os impactos ecológicos, sem que isso inviabilize o direito da autora de acessar um serviço público essencial.
Assim, conclui-se que a negativa da requerida, ao fundamentar-se exclusivamente na localização do imóvel em APP, sem considerar a realidade fática da área urbanizada e o impacto ínfimo do fornecimento de energia, não pode prevalecer, sob pena de violação ao direito da autora à dignidade humana e à moradia adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo os efeitos da liminar concedida para condenar a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a proceder à imediata ligação de energia elétrica no imóvel de propriedade da autora, situado na Rua Presidente Vargas, Centro, Morpará/BA.
Deixo de instituir multa, haja vista a informação de cumprimento da liminar no ID 101138558.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024) -
20/09/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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13/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 14:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 11:14
Expedição de intimação.
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04/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2022 18:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/11/2022 12:02
Expedição de intimação.
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03/11/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 17:12
Decorrido prazo de TAMIRES COSTA DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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07/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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16/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 10:32
Expedição de ofício.
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16/09/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 06:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/04/2021 23:59.
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19/04/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 11:34
Expedição de ofício.
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17/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2020 20:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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