TJBA - 8008013-32.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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17/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:42
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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24/10/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008013-32.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Officecar Comercio E Servicos Ltda Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Requerido: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008013-32.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OFFICECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados.
Em síntese, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo (Capital de Giro) no valor de R$ 157.611,90 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e onze reais e noventa centavos, com previsão e pagamento em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 4.634,70 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos.
Contudo, a parte autora entende que o contrato contém cláusulas abusivas que ofendem as normas cogentes peculiares à espécie, ora que, pode-se constatar que a taxa de juros aplicada foi de 2,71 (dois vírgula setenta e um por cento) ao mês, o que é equivalente a 37,83% (trinta e sete vírgula oitenta e três por cento) ao ano, sendo assim, superior à taxa médica de mercado aplicada pelo banco central para aquele dia, que era de 1,79% (um vírgula setenta e nove por cento) ao mês, o que corresponde a 21,48% (vinte e um vírgula quarenta e oito por cento) ao ano.
Requer a concessão da tutela de urgência autorizando a consignação, em juízo, de 78 (setenta e oito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.700,66 (um mil, setecentos reais e sessenta e seis centavos), dando quitação ao contrato firmado entre as partes, pelo valor de R$ 231.564,49 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como seja o requerido impedido de incluir o requerente em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado. É o breve relatório.
Decido.
Autorizo o recolhimento das custas ao final.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a parte autora alegar abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que possa conduzir a essa conclusão.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a abusividade das cláusulas, sendo que as narrativas trazidas na peça inicial demandam dilação probatória, inexistindo elementos que permitam antever, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência, consistente nos pedidos para determinação de abstenção de negativação do nome da parte requerente e para manutenção do bem, o qual foi dado em garantia para cumprimento da cédula de crédito bancário objeto dos autos.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 11:35
Expedição de decisão.
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30/09/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 22:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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