TJBA - 0004794-04.2003.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0004794-04.2003.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Pedro Cangussu Da Silveira Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753) Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629) Exequente: Danilo Sabino Labanca Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Exequente: Braz Labanca Neto Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0004794-04.2003.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Execução - Cumprimento de Sentença] PARTE AUTORA: DANILO SABINO LABANCA e outros PARTE RÉ: PEDRO CANGUSSU DA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora, delineada pela parte executada ao ID n.º 301066302, onde sustentou que a parte exequente não utilizou o índice correto para promover a atualização monetária do saldo devedor.
O exequente se manifestou ao ID n.º 234006970 alegando que a discussão sobre o índice utilizado para a atualização monetária encontra-se precluso, posto que a parte executada não arguiu tempestivamente, bem como o IGPM já tinha sido indicado preteritamente e aceito por este juízo, bem como que no decisium executado não encontra-se estabelecido o índice a ser utilizado para atualizar o saldo, razão pela qual não há qualquer irregularidade para indicar o IGPM como índice de atualização monetária.
Este é o resumo, passo a decidir.
A parte requerida ainda alegou que havia feito a impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente através da petição de ID n.º 230955100.
Entretanto a parte autora alegou a intempestividade de tal impugnação através do ID n.º 230955102.
Como forma de verificar a tempestividade da impugnação deduzida pela parte requerida, foi determinada a certificação (ID n.º 397058753).
O cartório colacionou certidão ao ID n.º 412929894, onde afirma a tempestividade de ambas as impugnação feitas pela parte ré, uma ao ID n.º 230955100 e outra ao ID n.º 301066302.
Entretanto, é notável que a certidão encontra-se eivada com erro, posto que a decisão que intimou a parte devedora para apresentar impugnação à penhora (ID n.º 230955054) foi proferida em 18 de dezembro de 2019 e publicada em 21 de janeiro de 2020, conferindo 15 (quinze) dias para que o devedor efetuasse o pagamento do valor cobrado (ID n.º 230955049) e, independente de nova intimação, passado aquele prazo anterior, iniciava-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte apresentasse sua impugnação.
Apesar da publicação do despacho acima mencionado ter sido feita no início de 2020, a parte devedora somente se manifestou nos autos questionando o índice monetário utilizado pela parte exequente em 24 de agosto de 2021 (ID n.º 230955100).
Notável que já haviam transcorrido os prazos estabelecidos no despacho de ID n.º 230955054.
Assim, entendo que o direito da parte executada de discutir o índice utilizado pela exequente para atualizar o montante devido está precluso.
Dessa forma, encontra-se superada a discussão sobre a validade ou não da utilização do IGPM para atualizar o saldo devedor, como feito pela parte exequente, razão pela qual rejeito a impugnação de ID n.º 301066302 e determino que prossiga a execução com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença cobrada.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
07/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Mero expediente
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27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2021 00:00
Correção de Classe
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21/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2021 00:00
Trânsito em julgado
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
23/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2021 00:00
Mero expediente
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10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/02/2021 00:00
Petição
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09/01/2021 00:00
Publicação
-
07/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2020 00:00
Mero expediente
-
08/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Documento
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10/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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09/01/2018 00:00
Documento
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09/01/2018 00:00
Expedição de Ofício
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07/12/2017 00:00
Expedição de documento
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22/11/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2017 00:00
Correção de Classe
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08/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
08/05/2017 00:00
Expedição de documento
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25/02/2016 00:00
Expedição de documento
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28/07/2015 00:00
Petição
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12/06/2015 00:00
Mero expediente
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04/05/2015 00:00
Petição
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13/04/2015 00:00
Publicação
-
09/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2015 00:00
Procedência
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03/09/2014 00:00
Publicação
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02/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/09/2014 00:00
Recebimento
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02/09/2014 00:00
Remessa
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29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2014 00:00
Audiência Designada
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14/08/2014 00:00
Mero expediente
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24/07/2014 00:00
Concluso para Sentença
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16/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2012 00:00
Petição
-
17/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
12/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
11/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2012 00:00
Mero expediente
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23/02/2010 00:00
Conclusão
-
17/09/2009 00:00
Conclusão
-
17/09/2009 00:00
Conclusão
-
09/09/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/09/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2009 00:00
Conclusão
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14/07/2009 00:00
Recebimento
-
22/05/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/05/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
06/05/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
29/04/2009 00:00
Despacho do juiz
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01/12/2008 00:00
Conclusão
-
17/11/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
12/11/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2008 00:00
Requisição de Informações
-
22/04/2008 00:00
Conclusão
-
22/01/2008 00:00
Juntada
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21/01/2008 00:00
Carga ao advogado
-
14/01/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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09/01/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/12/2007 00:00
Vistas ao advogado
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11/12/2007 00:00
Juntada peticao - reu
-
28/11/2007 00:00
Juntada
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05/10/2007 00:00
Juntada
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25/09/2007 00:00
Juntada
-
03/08/2007 00:00
Juntada
-
03/08/2007 00:00
Juntada
-
02/08/2007 00:00
Carga ao advogado
-
11/06/2007 00:00
Despacho do juiz
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19/05/2005 00:00
Certidao
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24/08/2004 00:00
Despacho do juiz
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19/08/2004 00:00
Juntada peticao - autor
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09/07/2003 00:00
Processo autuado
-
09/07/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2003
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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