TJBA - 0509382-40.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0509382-40.2016.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ciclo Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053) Reu: Zulp Concept Comercio Ltda Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Reu: Inacio Lopes De Oliveira Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0509382-40.2016.8.05.0274 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] PARTE AUTORA: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA PARTE RÉ: ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA e outros
Vistos. 1.- Acolho o pedido de ajuste de ID nº 468481058, para condenar a autora em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção 50% (cinquenta por cento). 2.- Indefiro o pleito de ID nº 469384276, tendo em vista que o referido pleito não se trata de recurso ou pedido de ajuste.
Ademais, a decisão de saneamento foi disponibilizada no diário do dia 07/10/2024, sendo considerada publicação no dia 08/10/2024, com início do prazo no dia 09/10/2024.
Portanto, o prazo para apresentação de pedido de ajuste se esgotou dia 15/10/2024, sendo intempestiva a manifestação da autora, conforme diário em anexo. 3.- Aguarde a realização da Audiência. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0509382-40.2016.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ciclo Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Reu: Zulp Concept Comercio Ltda Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Reu: Inacio Lopes De Oliveira Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Reu: Delzelinda Dantas Seixas De Oliveira Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Reu: Icaro Pacheco Lopes De Oliveira Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0509382-40.2016.8.05.0274 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] PARTE AUTORA: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA PARTE RÉ: ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA e outros (3)
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DESPEJO proposta por CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA contra a ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA, INACIO LOPES DE OLIVEIRA, DELZELINDA DANTAS SEIXAS DE OLIVEIRA e ÍCARO PACHECO LOPES DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que é proprietária de área comercial identificada como loja n.º 19, piso L1, objeto de um contrato de locação junto ao primeiro requerido, porém o locatário não vem honrando com os pagamentos dos aluguéis pactuados.
A exordial foi aditada por meio da petição de ID n.º 231988485, onde a requerente informou que o montante devido alcança o valor de R$ 203.855,22 (duzentos e três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Requereu a declaração de extinção do contrato firmado entre as partes com a determinação do despejo dos réus do referido imóvel, bem como que seja a parte requerida condenada a pagar o valor em atraso juntamente com a multa contratual.
Ao fim pugnou pela improcedência da ação.
A parte ré INÁCIO LOPES DE OLIVEIRA apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 417696062, aduzindo como preliminar a sua ilegitimidade passiva.
Aduziu que atuou como fiador do contrato de locação, entretanto desconhecia possibilidade de prorrogação.
Os demais requeridos (ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA, DELZELINDA DANTAS SEIXAS DE OLIVEIRA e ÍCARO PACHECO LOPES DE OLIVEIRA) apresentaram defesa ao ID n.º 417696068 afirmando a ilegitimidade passiva dos sócios como preliminar de contestação.
Aduziu que a atividade da empresa se encerrou em outubro de 2016, não havendo razões para que seja cobrada até o período de outubro de 2017.
Alegou que o encerramento das atividades da loja que funcionava no imóvel objeto da lide se deu em virtude de uma obra realizada no shopping que interferiu no acesso do público às lojas.
Em seguida narrou que tentou negociar as condições contratuais com a requerida, sem sucesso, notificando-a em maio de 2017 sobre a rescisão do contrato.
Destacou que o imóvel deixou de ser utilizado em outubro de 2016 e que no instrumento contratual foram incluídas multas em excesso.
Alegou em seguida que foram realizadas benfeitorias úteis e necessárias no imóvel e que a requerente deve reembolsar à requerida pelas despesas, bem como que desconhece a renovação contratual promovida unilateralmente pela parte autora.
Ao fim pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a improcedência da demanda.
Subsidiariamente requereu o abatimento dos valores despendidos com as benfeitorias.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Todas as pessoas naturais que figuram no polo passivo arguiram a sua ilegitimidade passiva para arcar com o débito cobrado e para responder à presente ação.
O requerido INÁCIO LOPES DE OLIVEIRA defendeu que não pode ser responsabilizado em face de não ter conhecimento sobre a renovação do contrato.
Em que pese a alegação da parte requerida, o posicionamento mais recente do STJ é no sentido de que havendo clausula contratual expressa sobre a possibilidade de prorrogação, tal fato vinculará os fiadores até a efetiva entrega das chaves.
Vejamos o teor do posicionamento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2125271 - SC (2022/0142288-9) DECISÃO [...] Nesse contexto, o entendimento proferido na origem está em consonância com o a compreensão pacificada do STJ, no sentido de que, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Nesse sentido: [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves'). 3.
Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Com a nova redação conferida pela Lei nº 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante esse prazo, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 4.
No caso, o contrato foi firmado 5/FEV/2008, sendo anterior à vigência da Lei nº 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório, o que existia.
Súmula nº 83/STJ. 5.
Agravo interno não conhecido."( AgInt nos EDcl no REsp 1559105/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017, g.n.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 2125271 SC 2022/0142288-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/12/2022).
Dessa forma, apreciando o contrato juntado ao ID n.º 231988476, em especial à cláusula 4.4, temos que havia a previsão expressa da possibilidade de renovação por prazo indeterminado e aplicando o entendimento jurisprudencial, temos que é notável a responsabilidade solidária do fiador, ora contestante.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo fiador INÁCIO LOPES DE OLIVEIRA.
Já os requeridos DELZELINDA DANTAS SEIXAS DE OLIVEIRA e ÍCARO PACHECO LOPES DE OLIVEIRA sustentaram que não tem legitimidade para figurar no polo passivo em virtude de serem sócios, condição que ostentam em relação à requerida ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA, posto que os sócios não respondem ilimitadamente pelas obrigações da empresa.
Guarda razão às alegações da parte requerida, visto que o ordenamento jurídico prevê a desconsideração da personalidade jurídica naquelas hipóteses em que se faz necessária a responsabilização dos sócios pelas obrigações da empresa requerida, entretanto a parte autora não requereu tal procedimento, ensejando o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios.
Neste sentido segue o posicionamento jurisprudencial: AÇÃO REGRESSIVA – LOCAÇÃO COMERCIAL – Autores que buscam a responsabilização dos sócios da empresa locatária, em razão do pagamento de débitos locatícios na condição de fiadores – Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos requeridos – Recurso dos autores – Tese recursal de que a dissolução irregular da sociedade em questão (Multideias Organização de Projetos Esportivos e Sociais Ltda.) justifica a imediata responsabilidade dos sócios – Descabimento – Ausência de extinção da personalidade jurídica que impõe a manutenção da divisão patrimonial entre a sociedade e seus sócios – Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sujeição da esfera jurídica dos sócios – Orientação jurisprudencial dominante deste E.
TJSP – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10171094620188260562 SP 1017109-46.2018.8.26.0562, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
TÍTULO EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. 1.
Não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa natural de seu sócio, sendo este parte ilegítima para atuar no polo passivo de monitória, cujo título fora emitido pela pessoa jurídica. 2.
Configurada a ilegitimidade ad causam, matéria de ordem pública, declarável até de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, da Lei Processual Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 03910431820108090179 SERRANOPOLIS, Relator: DES.
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2039 de 03/06/2016).
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade dos requeridos DELZELINDA DANTAS SEIXAS DE OLIVEIRA e ICARO PACHECO LOPES DE OLIVEIRA, determinando ao cartório a exclusão destes do polo passivo. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel em discussão e se tais benfeitorias são capazes de justificar o inadimplemento dos aluguéis e a devolução dos valores.
Será objeto de prova também a data em que se encerrou a locação, bem como a quantidade de aluguéis pendentes. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
A parte requerida requereu a produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (ID n.º 447227388).
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme petição de ID n.º 448341522.
Defiro a prova oral requerida pelas partes. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se existem os requisitos autorizadores do despejo e se as benfeitorias merecem ser ressarcidas.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil e da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato). 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- DAS DETERMINAÇÕES.
Determino ao cartório que proceda com a exclusão do sistema dos sócios do pOlo passivo desta demanda, conforme determinado no tópico 02 desta decisão. 8.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Publicação
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21/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2022 00:00
Petição
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07/01/2022 00:00
Expedição de Carta
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13/12/2021 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Publicação
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23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/10/2021 00:00
Documento
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23/08/2021 00:00
Petição
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03/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2021 00:00
Documento
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02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2021 00:00
Mero expediente
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2021 00:00
Publicação
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12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
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18/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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18/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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18/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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23/09/2020 00:00
Publicação
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21/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2019 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/05/2018 00:00
Documento
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11/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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11/05/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2018 00:00
Audiência Designada
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20/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2018 00:00
Mero expediente
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26/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2017 00:00
Petição
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18/04/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Concluso para Sentença
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11/04/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/03/2017 00:00
Publicação
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15/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 00:00
Mero expediente
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25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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