TJBA - 8056871-93.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MIRIAN OLIVEIRA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8056871-93.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Mirian Oliveira Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056871-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MIRIAN OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo que versa a respeito do Piso Nacional do magistério, cujo título exequendo foi originariamente formado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Historicamente os integrantes da Seção Cível, de forma majoritária, admitiam que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem ser executados neste Segundo Grau, via livre distribuição perante os seus integrantes.
Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 08.08.2024, a colenda Seção Cível de Direito Público, por ampla maioria, ao apreciar o Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais em casos desse gênero.
Eis a ementa do precedente: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Em resumo, ainda que o título exequendo seja formado em um processo originário desta Corte de Justiça, quando se tratar de ação mandamental de natureza coletiva, sua execução, necessariamente, deve ser promovida perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Nesta linha de intelecção, advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, de modo que não se aplica a regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.
Isso porque uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva; a legitimidade dos demais interessados de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 123, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, deve ser proposta perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
O discrime entre tais execuções é de que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo advém de processo autônomo, tanto que as partes são, de um lado, o Exequente (pessoa individual, e não mais o Sindicato/Associação) e, de outro, o Executado (Ente Público, e não mais a Autoridade Coatora).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6.076-QO/DF, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
Nesse sentido, destaca-se outro histórico julgado do Plenário da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DISTINÇÕES.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129, III, DA CF.
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA.
COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS.
SEGURO DPVAT.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. [...] 2.
Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível.
Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3.
Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. [...] (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014 - destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), firmou entendimento de observância obrigatória de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Veja-se: “Tese firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Por fim, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020 - destaquei) Portanto, tratando-se de processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal de Justiça.
Como corolário, deve o feito executivo ser processado, originalmente, perante o Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao passo que se impõe, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09 -
08/10/2024 04:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:36
Declarada incompetência
-
20/06/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN OLIVEIRA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MIRIAN OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DESPACHO 8056871-93.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: M.
O.
S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: E.
D.
B.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056871-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MIRIAN OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença mandamental, quanto ao pedido de obrigação de fazer, formulado por MIRIAN OLIVEIRA SANTOS, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” De logo, a exequente requer que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter como arcar com os custos do presente cumprimento de sentença mandamental sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.
Distribuída a presente petição cível, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo, também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.
Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara:[1] “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: [2] “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência da exequente é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, reconhece-se que a exequente logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, pois sendo idosa, juntou contracheque que evidencia os respectivos vencimentos líquidos de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), aproximadamente, inexistindo nos autos fatos que infirmem a alegação de hipossuficiência.
Vislumbra-se, outrossim, que o indeferimento da gratuidade ensejará a obrigação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
Perante real fragilidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do indivíduo, que buscou o Poder Judiciário para assegurar a observância de um pretenso direito.
Sobre acesso à justiça, Kazuo Watanabe[3] esclarece que: “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não significa um mero acesso formal aos órgãos judiciários.
Assegura ele um acesso qualificado à justiça que propicie ao jurisdicionado a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, enfim, um acesso a uma ordem jurídica justa.
Isto posto, restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo esta ser deferida.
Na sequência, analisando os documentos colacionados aos autos, observa-se que a requerente juntou de forma incompleta a Portaria de Aposentadoria de id 53477059, uma vez que não consta o número do ato nem a fundamentação e natureza do regime de aposentadoria concedido.
Ante o exposto, determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias colacione aos autos o inteiro teor da portaria, a qual se encontra na página anterior do diário oficial, por se tratar de documento essencial da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Finalmente, determino seja retirado o sigilo dos autos, por não se tratar de processo que deva tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, de de 2023.
DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
P.93 [2] Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. [3] WATANABE, Kazuo.
Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos.
In: ALMEIDA, Rafael Alves de.
ALMEIDA, Tânia.
CRESPO, Mariana Hernandez Crespo.
Tribunais Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil.
Rio de Janeiro: FGV, 2012.
Cap. 3. p. 88-89. -
09/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:44
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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