TJBA - 8000017-37.2019.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAJUBA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:52
Expedição de intimação.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000017-37.2019.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santa Inês Reu: Humberto Solon Sarmento Franco Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Autor: Municipio De Irajuba Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:BA37131) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000017-37.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE IRAJUBA Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Município em desfavor da parte Requerida.
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, atualmente, é imprescindível a comprovação de elemento subjetivo específico voltado à prática ilícita.
As novas regras contidas na Lei de Improbidade Administrativa, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843.989), são aplicáveis aos processos em andamento, inclusive a atual exigência de dolo específico para fins de reconhecimento de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11 da LIA).
Assim sendo, determino seja o Município intimado para, no prazo de 15 dias: i) individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; ii) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda será julgada improcedente caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2024 19:15
Expedição de intimação.
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18/08/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/02/2024 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAJUBA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:10
Decorrido prazo de SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:16
Expedição de intimação.
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19/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000017-37.2019.8.05.0221 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Santa Inês Autor: Municipio De Irajuba Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:BA37131) Reu: Humberto Solon Sarmento Franco Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Intimação: DECISÃO Vistos nesta data.
Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pela Fazenda Pública Municipal, em desfavor da parte ré indicada em epígrafe, pelas razões constantes da inicial.
Considerando as recentes alteração ocorridas na Lei de Improbidade administrativa, fica o presente processo suspenso, pelo prazo de 01 (um) ano, a ser contabilizado a partir de 26/10/2021, quando passou a viger a Lei 14.230/2021, na forma do art. 3º respectivo, cujo conteúdo segue transcrito: “Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito” Intime-se o Ministério Público e a Fazenda Pública para ciência, pessoalmente, através do portal eletrônico de intimações.
Aguarde-se em cartório eventual manifestação ministerial até finda a suspensão, em 26 de outubro de 2022, promovendo-se, então, a conclusão dos autos.
Obviamente, se houver manifestação do Parquet antes do referido prazo, deve o cartório fazer imediata conclusão dos autos para retomada regular da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
08/11/2023 19:07
Expedição de intimação.
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08/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:10
Expedição de intimação.
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09/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2022 06:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:10
Decorrido prazo de SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 12:33
Expedição de intimação.
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25/01/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 17:15
Expedição de citação.
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23/01/2022 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/03/2021 20:21
Decorrido prazo de HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO em 24/02/2021 23:59.
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13/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
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12/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 12:01
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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04/04/2019 11:34
Expedição de citação.
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15/02/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 11:29
Conclusos para despacho
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22/01/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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