TJBA - 8002440-38.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:10
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8002440-38.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Jamile Cardoso Dos Santos Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8002440-38.2023.8.05.0250 Assunto: [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral] Autor(a): JAMILE CARDOSO DOS SANTOS Ré(u): AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JAMILE CARDOSO DOS SANTOS contra AVON COSMETICOS LTDA, devidamente qualificados.
A autora alegou que foram inseridas nos registros dos órgãos de proteção ao crédito dívidas que estariam prescritas, formulando pedido liminar para que sejam retiradas as referidas informações, que lhe causariam prejuízos extrapatrimoniais.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: a carteira de identidade (fl. 387334583), procuração (fl. 387334584), comprovante de residência (fl. 387334585), carteira de trabalho e declarações de imposto de renda (fl. 387334586) e registros de telas obtidas junto ao Serasa (fl.387334587).
O documento à fl. 387334587, registra que a dívida impugnada pela autora não estaria inserida no cadastro de inadimplentes e não poderia ser verificada.
Com efeito, a prova documental, em princípio de conhecimento, por si, não demonstra a evidência do direito, na forma do art. 311, do Código de Processo Civil, convindo ouvir a parte contrária antes de decidir, definitivamente, quando da sentença.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória c.c. indenizatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir as rés a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, até porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo.
Consideração, ademais, da possibilidade de as rés terem argumentos que convençam o julgador do desacerto do pleito.
Decisão mantida, anotada a possibilidade de o pleito ser revisto em momento ulterior, depois de instalado o contraditório.
Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178549-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada para excluir o nome do autor do site "Serasa Limpa Nome" - Indeferimento.
Admissibilidade.
Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano invocados pelo agravante.
Hipótese em que não houve negativação do nome do autor.
Lançamento do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" que, em princípio, não traz prejuízos ao consumidor.
Serviço que objetiva a renegociação de dívidas e a facilitação do contato entre o consumidor e a empresa credora, não havendo publicidade.
Alegação de que o débito está prescrito que demanda o estabelecimento do contraditório - Decisão mantida - Inteligência do art. 300 do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114509-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022).
Face ao exposto, à míngua de prova, indefiro a liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para que a ré acoste aos autos contrato firmado com o autor.
Citem-se as partes para comparecer em Audiência de Conciliação visando possibilitar a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).
Intimem-se as partes para que digam se fazem a opção pelo Juízo 100% Digital, quando todos os atos do processo serão praticados por meio dos recursos tecnológicos que visam a dar maior celeridade ao julgamento da lide.
Neste caso, a parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).
Fazendo essa opção, encaminhe-se o processo para a audiência de conciliação por meio de telepresencial.
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de conciliação ou a certidão, à conclusão.
Caso façam a opção pela realização da audiência de conciliação presencial, encaminhe-se ao Cejusc para a realização do ato.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 22 de maio de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
05/10/2024 22:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 08:12
Expedição de decisão.
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02/10/2024 08:12
Homologada a Transação
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11/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:11
Expedição de decisão.
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11/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:34
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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12/09/2023 20:00
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:00
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:00
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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12/09/2023 14:00
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 19/07/2023 08:15 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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01/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 14:43
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/07/2023 08:15 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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04/07/2023 21:47
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 23:13
Expedição de decisão.
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30/06/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*36-29 (AUTOR).
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12/06/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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