TJBA - 0506405-75.2016.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506405-75.2016.8.05.0274 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Sandra De Jesus Araujo Exequente: M.
E.
A.
D.
S.
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Executado: Edelson Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, o Núcleo de práticas Jurídicas da UESB solicitou a intimação pessoal da requerente; tentada a intimação resultou-se infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço apresentado na exordial, incorrendo no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista-BA, 19 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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05/05/2022 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2021 00:00
Petição
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21/04/2021 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Mandado
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23/03/2021 00:00
Mandado
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16/03/2021 00:00
Mandado
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16/03/2021 00:00
Mandado
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31/03/2017 00:00
Publicação
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28/03/2017 00:00
Mero expediente
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01/02/2017 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Documento
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22/11/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Publicação
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22/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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