TJBA - 8124055-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de 8 VRC_Proc. 8124055_29.2024.8.05.0001_Inexistência Débito_Mútuo bancário celebrado por terceiro_Pare
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02/06/2025 13:47
Expedição de intimação.
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07/05/2025 13:27
Juntada de informação
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29/04/2025 08:16
Decorrido prazo de ITAQUARACI SILVESTRE SANTOS DAMASCENO em 28/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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24/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124055-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Itaquaraci Silvestre Santos Damasceno Advogado: Luzimagno Goes Dos Santos (OAB:BA62906) Reu: Banco Do Brasil S/a Autor: Zelia Maria Bispo Muniz De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124055-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ITAQUARACI SILVESTRE SANTOS DAMASCENO e outros Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS (OAB:BA62906) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR movida por ZELIA MARIA BISPO MUNIZ DE JESUS, representada por ITAQUARACI SILVESTRE SANTOS DAMASCENO, devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado nos autos, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Discorre a parte autora que é portadora de doença mental grave (Alzheimer), consoante relatório médico de ID 462100961, p. 7.
Em virtude disso, confiou a sua neta, Sra.
Adriele Cristina Bispo Muniz, a gerência dos recursos advindos do seu benefício previdenciário.
Aduz, então, que esta deu início à tomada de uma série de empréstimos e transferências em benefício próprio que minaram os recursos da autora.
Inclusive, por conta disso, tramita inquérito policial na Promotoria Pública de crimes diversos, sob o n° 8088936-07.2024.8.05.0001, contra a referida parente.
Afirmou, por fim, que buscou a parte ré a fim de interromper as cobranças e descontos feitos em seu benefício, porém, sem sucesso.
Nesta senda, pleiteia a concessão do pedido liminar para que o Banco Réu cesse imediatamente os descontos correspondentes aos empréstimos no nome da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalta-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
No que concerne ao pedido de suspensão dos descontos referentes às parcelas dos empréstimos pessoais, contestados no presente litígio, a alegação cinge-se à existência de fato negativo, vale dizer, a parte autora diz não ter firmado os contratos de empréstimo, nem consentido que outrem o fizesse.
In casu, a parte autora juntou boletim de ocorrência policial e representação criminal (ID 462100963), os quais tratam do fato ilícito alegado na presente lide, assim como os extratos correspondentes aos contratos de empréstimo (ID 462100961, p. 9-16) e as operações financeiras que alega terem sido realizadas de forma criminosa (ID 462100963, p. 13-25).
Igualmente, juntou os contracheques com todos os descontos referentes a outubro e novembro de 2023 e fevereiro de 2024, nos valores mensais de R$1.326,92= e R$67,26=, em favor do Réu (ID 462100966).
Neste quadro, não se podendo exigir da parte autora a prova do fato negativo e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, entendo ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito.
Também se faz presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo, e os descontos supostamente indevidos continuarem sendo realizados, reduzindo, ainda mais, por conseguinte, os seus recursos financeiros.
Registre-se, ainda, que a medida poderá vir a ser revogada se a parte demandada fizer prova da existência da relação jurídica travada com a autora e a responsabilidade dela pelos levantamentos de valores ora em discussão, quando então os descontos poderão retornar, sem olvidar, nesse caso, a aplicação de sanções à parte autora por litigância de má-fé.
Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a medida de tutela de urgência pleiteada, determinando que o acionado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: suspenda as cobranças dos empréstimos referidos na inicial, nos valores mensais de R$ 1.326,92 (um mil e trezentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), e R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente a parte ré, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estipuladas, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, inclusive cópias dos contratos de empréstimo nºs. 953071778 e 953275859, objeto da lide, supostamente pactuado com a parte autora, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
07/10/2024 10:42
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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08/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ITAQUARACI SILVESTRE SANTOS DAMASCENO - CPF: *67.***.*67-15 (AUTOR).
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04/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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