TJBA - 0078836-23.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 09:03
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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21/11/2024 18:26
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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21/11/2024 18:26
Decorrido prazo de NILSON JOSÉ PINTO em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 13:43
Expedição de intimação.
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27/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0078836-23.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zezildo Alexandre De Rezende Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Autor: Antonio Do Carmo Santos Casado Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Ednaldo Manoel Da Silva Autor: Edson Falcao De Cerqueira Autor: Cliderval Conceicao Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0078836-23.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Zezildo Alexandre de Rezende e outros (4) Advogado(s): NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA OBSCURIDADE Com efeito, não encontro obscuridade na decisão embargada.
Está a mesma, em verdade, bastante clara.
Vale dizer, o Juiz não está obrigado a discorrer sobre cada ato necessário para a execução da decisão, mesmo porque não pode substituir o bom senso comum às partes no exercício de seus negócios jurídicos. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, nos termos acima exposto." (TJ-PR - ED: 000319750201581601841 PR 0003197-50.2015.8.16.0184/1 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 12/05/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 12/05/2017) DA CONTRADIÇÃO Ademais, também não encontro contradição.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.
DO ERRO MATERIAL Bem assim, não apresenta-se a hipótese de erro material reclamada.
Verifica-se, sim, o mero inconformismo do embargante, buscando a revisão do entendimento chancelado na decisão. "TJRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. (TJRO, EmbDecl. n. 0006470-24.2015.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 9/8/2018) Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
SALVADOR-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:01
Expedição de sentença.
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09/09/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de Zezildo Alexandre de Rezende em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de Antonio do Carmo Santos Casado em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de Cliderval Conceicao em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Zezildo Alexandre de Rezende em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Antonio do Carmo Santos Casado em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Cliderval Conceicao em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 23:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:36
Expedição de sentença.
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10/04/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 16:27
Expedição de despacho.
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26/03/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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16/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2021 04:01
Decorrido prazo de Zezildo Alexandre de Rezende em 28/10/2021 23:59.
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31/10/2021 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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31/10/2021 04:01
Decorrido prazo de Cliderval Conceicao em 28/10/2021 23:59.
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31/10/2021 04:01
Decorrido prazo de Edson Falcao de Cerqueira em 28/10/2021 23:59.
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31/10/2021 04:01
Decorrido prazo de EDNALDO MANOEL DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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31/10/2021 04:00
Decorrido prazo de Antonio do Carmo Santos Casado em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 06:14
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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30/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:22
Expedição de despacho.
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07/10/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:20
Decorrido prazo de Antonio do Carmo Santos Casado em 23/07/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2020 23:59:59.
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25/07/2020 15:37
Decorrido prazo de NILSON JOSE PINTO em 18/06/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:24
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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29/06/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 10:54
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 18:49
Expedição de intimação via Sistema.
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04/06/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 21:07
Devolvidos os autos
-
01/11/2019 00:00
Reativação
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Recebimento
-
15/06/2015 00:00
Petição
-
04/03/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Mero expediente
-
16/05/2014 00:00
Petição
-
05/04/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Petição
-
04/02/2014 00:00
Recebimento
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29/01/2014 00:00
Mandado
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24/01/2014 00:00
Publicação
-
21/01/2014 00:00
Mero expediente
-
19/04/2013 00:00
Petição
-
30/01/2013 00:00
Publicação
-
28/01/2013 00:00
Mero expediente
-
12/12/2012 00:00
Conclusão
-
06/12/2012 00:00
Petição
-
20/10/2012 00:00
Publicação
-
16/10/2012 00:00
Procedência em Parte
-
21/07/2011 18:03
Petição
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08/10/2010 10:16
Recebimento
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08/10/2010 09:51
Protocolo de Petição
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29/09/2010 11:32
Entrega em carga/vista
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21/09/2010 13:15
Mero expediente
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10/09/2010 08:19
Conclusão
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09/09/2010 10:20
Recebimento
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09/09/2010 09:49
Remessa
-
08/09/2010 11:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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